Decisão do juiz de Direito Deni Luis Dalla Riva, da 6ª vara Cível de Campo Grande/MS, considerou evidente o abalo emocional de um filho que perde a mãe e é obrigado a percorrer a vida sem o referencial materno, "ainda mais diante de uma conduta atroz e absolutamente reprovável".
Para o juiz, além de sofrer o abrupto rompimento dos laços maternos, o filho carrega as "indeléveis marcas da rejeição paterna, situação que torna a situação fática em apreço substancialmente mais dolorosa sob o prisma dos danos morais".
O caso
Na ação proposta por Bruno Samúdio de Souza, representado por sua avó materna, em face de Bruno Fernandes da Dores de Souza, ele alega ter sido vítima de crime praticado pelo goleiro em face de sua mãe Eliza Silva Samúdio, na medida em que lhe foi retirado o direito de com ela conviver após ser assassinada.
Na argumentação, diz que antes da consumação do homicídio, o goleiro Bruno, em cinco oportunidades, intentou contra a vida do filho ao obrigar a mãe, ainda durante a gestação, a realizar manobras abortivas. Pontua, ainda, ter sido sequestrado e mantido em cárcere privado juntamente com sua genitora, durante todo o período que precedeu a execução.
No pedido, o filho quantificou os danos materiais em R$ 4,4 milhões, equivalente a pensão civil a ser-lhe paga até completar a idade de 25 anos e, ainda, os danos morais no montante de R$ 2 milhões.
O goleiro Bruno deixou de constituir procurador, bem assim de apresentar resposta no prazo legal, razão pela qual lhe foi nomeado defensor público.
A defesa, então, alegou inexistir prova que ateste a prática de condutas tendentes a obrigar a vítima a praticar aborto e inexistir demonstração de ganhos por parte da falecida, bem assim por não poder-se calcular o montante com base no valor judicialmente arbitrado a título de pensão alimentícia.
Conduta reprovável
Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que o prejuízo é evidente, já que a precoce morte da genitora, "por ato consciente e deliberado" por parte do réu, retirou do filho o direito de conviver com pessoa que "sabidamente exerce função preponderante na formação pessoal de qualquer indivíduo", além de sujeitá-lo a situação de desamparo material.
"Significa dizer, portanto, que o óbito de qualquer um dos genitores, principalmente em situações como a presente, impõe à criança e ao adolescente situação nitidamente desfavorável em seu desenvolvimento, residindo neste ponto os prejuízos materiais e, também, morais, passíveis de indenização."
Para o juiz, a submissão ao sequestro e cárcere privado, enquanto criança de tenra idade, por vários dias, culminando com o assassinato de sua mãe é fato que "cunhará negativamente sua vida e personalidade quiçá por quase toda sua existência e por onde quer que ande, na medida em que o fato teve repercussão e tornou-se do conhecimento geral da população brasileira".
No que tange aos danos materiais, o magistrado ressaltou que fixar o montante da indenização cível com base no valor da hipotética pensão alimentícia anteriormente fixada em favor do autor, implicaria nítido bis in idem.
Com isso, considerou que o valor da pensão mensal na espécie deverá corresponder aos efetivos ganhos da genitora à época do evento danoso, ocorrido em junho de 2010.
"Com efeito, o entendimento majoritário caminha no sentido de que quando inexistir elementos de prova quanto a ocupação e renda mensal da pessoa falecida, razoável que se adote o valor de um salário mínimo, com desconto de 1/3 (um terço), montante este que seria destinado ao seu próprio sustento."
Diante disso, condenou o goleiro Bruno ao pagamento de R$ 150 mil de danos materiais na modalidade lucros cessantes e R$ 500 mil por danos morais.
- Processo: 0831943-04.2014.8.12.0001
Veja a decisão.
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