Consta nos autos que o fato ocorreu em 2015, depois que o policial e outros colegas foram acionados por guarda de trânsito para averiguar um veículo com placa adulterada estacionado em local irregular. Abordada pelos oficiais, a proprietária do automóvel proferiu xingamentos e, após receber voz de prisão por desacato e ser conduzida à viatura, persistiu com as ofensas e mordeu a mão do requerente, causando-lhe lesão corporal.
O relator do recurso, desembargador James Siano, ressaltou a gravidade das agressões. “Os insultos, somados à lesão corporal, configuram situação grave e ofendem de forma flagrante a honra e a imagem da vítima, quando do exercício de sua função pública”, salientou o magistrado. “A conduta da recorrente revelada pelo arcabouço probatório extrapola do ordinário de uma discordância quanto à atuação policial”, afirmou. “A questão do desacato ser ou não crime, é desinfluente para a condenação na seara cível, uma vez que xingamentos podem ser considerados atos ilícitos passíveis de indenização quando patente o intuito de ofender a honra e a dignidade de outrem, como no caso concreto”, frisou o desembargador.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Moreira Viegas e A.C. Mathias Coltro. A decisão foi unânime.
- Apelação nº 1000696-02.2017.8.26.0106
Fonte: TJSP
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