Segundo Gilmar, no momento da prisão, o caminhoneiro alegou que não sabia que a encomenda transportada era droga, mas informou, de maneira detalhada, a forma de contratação e forneceu a senha de acesso de seu celular para tentar comprovar seu desconhecimento.
A tese da defesa, acolhida por Gilmar Mendes, foi feita pelo advogado Marcos Sá. Ele apontou que não havia motivo concreto para a prisão, já que a fundamentação utilizada pelo juiz de primeiro grau se baseou apenas na quantidade de droga e na gravidade social da conduta.
Na decisão, o ministro acolheu o argumento e considerou que a prisão do homem foi decretada pela mera traficância, já que não se apontou nenhuma especificidade ou periculosidade concreta do caminhoneiro, tampouco seu envolvimento com organização criminosa.
"O paciente é primário, não possui nenhuma anotação criminal e a prisão preventiva, no caso concreto, é mera antecipação de suposta pena. É um decreto prisional, portanto, que se aplica a qualquer pessoa surpreendida na posse de qualquer entorpecente, razão por que o reputo inválido", destacou o ministro.
Dessa forma, o ministro entendeu que, verificada controvérsia, nesta fase, "diante da primariedade e da ausência de elementos que indiquem o pertencimento à organização criminosa, autoriza o paciente a responder o processo em liberdade".
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- HC 222.593
*(Imagem meramente ilustrativa: reprodução Internet)
Fonte: Conjur
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