Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória proposta em face do município de Itaperuna objetivando o reconhecimento do direito do autor ao adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o valor da remuneração, bem como sobre o triênio incidente sobre a remuneração, com reflexos e projeções em todas as verbas de natureza remuneratória, tais como 13º salário, férias, 1/3 de férias e licença prêmio.
Alega, para tanto, exercer o cargo de guarda civil municipal desde 23/5/16.
A sentença determinou que o município proceda à instituição e pagamento retroativo das verbas relativas ao adicional de periculosidade, na ordem de 30%, do salário base do autor, descontados eventuais valores já percebidos a tal título.
Salientou o juízo de origem que o reconhecimento do exercício de atividade perigosa, para efeitos de pagamento, retroagirá até cinco anos da propositura da ação, desde que comprovado o exercício da mesma função laboral.
Desta decisão o ente público recorreu ao TJ/RJ. A matéria ficou sob relatoria do desembargador Benedicto Abicair.
Em seu voto, o magistrado ressaltou que o próprio município não oferece resistência ao pedido de reconhecimento do direito ao recebimento do adicional de periculosidade, ante o seu reconhecimento em sede administrativa, após emissão de laudo pericial técnico.
"Destarte, comprovado o desempenho da atividade, devido o adicional de periculosidade, desde a data da entrada em exercício, ante a natureza declaratória do laudo pericial, que apenas confirma uma situação já existente. Sendo assim, entendo que a sentença deu a correta solução à lide, devendo ser mantida."
O escritório Benvindo Advogados Associados atua no caso.
- Processo: 0015065-54.2020.8.19.0026
Veja o acórdão.
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