Muitos são os custos envolvidos na realização do Inventário, seja ele JUDICIAL, seja ele EXTRAJUDICIAL e é sempre importante recordar que mesmo na esfera extrajudicial a GRATUIDADE está garantida para quem efetivamente faz jus ao benefício (no Estado de Rio de Janeiro confira sobre gratuidade no extrajudicial nas regras do ATO NORMATIVO CONJUNTO TJRJ/CGJ 27/2013) e também por obra da recente LEI FEDERAL 14.382/2022 o PARCELAMENTO das custas cartorárias agora é DEVER do Oficial, conforme regras cravadas no art. 30 da Lei de Notários e Registradores:
"Art. 30. São deveres dos notários e dos oficiais de registro:
(...)
XV - admitir pagamento dos emolumentos, das custas e das despesas por meio eletrônico, A CRITÉRIO DO USUÁRIO, inclusive mediante PARCELAMENTO".
Além dos custos do Cartório para a LAVRATURA é preciso observar que também deverão ser pagos os custos relacionados ao REGISTRO IMOBILIÁRIO no caso de herança composta por bens imóveis, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (que deverão observar o piso mínimo estipulado pela Tabela da OAB), assim como CERTIDÕES e o IMPOSTO CAUSA MORTIS, conforme regras da legislação estadual específica.
Não são poucos os casos onde os familiares acabam deixando para depois a abertura do Inventário. Infelizmente isso pode trazer sérias consequencias como já alertamos várias vezes aqui, que podem inclusive desaguar na PERDA DOS BENS quando em favor de outrem se operar a prescrição aquisitiva (usucapião) plenamente admitida pelo ordenamento jurídico. Uma dissaborosa consequencia, muito mais comum, da abertura do Inventário fora do prazo pode ser a MAJORAÇÃO DOS CUSTOS, mas é sempre importante ponderar sobre as seguintes observações:
1. Não deve haver acréscimo nos custos cartorários pelo só fato da abertura do inventário extrajudicial fora do prazo. O art. 31 da Resolução 35/2007 do CNJ ressalva apenas, com muito acerto, a questão da MULTA do imposto causa mortis: "Art. 31. A escritura pública de inventário e partilha pode ser lavrada a qualquer tempo, cabendo ao tabelião fiscalizar o recolhimento de eventual multa, conforme previsão em legislação tributária estadual e distrital específicas";
2. Naturalmente um Inventário Extrajudicial se feito na ocasião apropriada vai ter custos tabelados daquela ocasião - certamente muito menores do que aqueles de anos depois, já que todo ano, como sabemos, as tabelas são reajustadas e novas regras podem ser implementadas e causar aumento de custos (muito raramente novas regras e reajustes são para baixar custos ao usuário);
3. O que pode de fato encarecer um Inventário são as MULTAS e encargos do Imposto Causa Mortis (mas há casos onde a REMISSÃO pode ser uma grata surpresa. A legislação tributária aplicável deve ser analisada cuiadosamente);
4. No geral deixar para depois não costuma ser um bom conselho já que novos óbitos podem ir sobrevindo e um Inventário que poderia ser resolvido com simplicidade pode se tornar um formidável quebra-cabeças atrelado a outros casos embaraçados;
5. Não resolver logo o inventário e a partilha pode significar o aparecimento de dívidas ou até mesmo agravamento de dívidas já existentes;
6. Mudanças na legislação e nos procedimentos normativos podem exigir novas formalidades e etapas e tudo isso pode custar tempo e dinheiro, agravando ainda mais a solução.
Em nosso site é possível ver os custos aproximados de uma Escritura de INVENTÁRIO E PARTILHA assim como os custos do REGISTRO DO INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL (veja em http://www.juliomartins.net/pt-br/node/12) sendo também necessário recordar que o Inventário Extrajudicial pode ser feito em qualquer Cartório de Notas, independentemente do local do falecimento do "de cujus", do seu último domicílio ou ainda da localização do bens da herança - e não se espante se identificar DIFERENÇA DE PREÇO entre Estados (ou até mesmo Municípios, em alguns casos).
PORTANTO, definitivamente resolver os bens do Inventário - seja pela via judicial, seja pela via extrajudicial - dentro do prazo é mesmo o melhor conselho para evitar ainda mais gastos e dificuldades na solução e principalmente afastar a possibilidade de perda dos bens por conta da prescrição aquisitiva, como reconhece escorreitamente a jurisprudência paulista:
"TJSP. 0023938-30.2011.8.26.0037. J. em: 15/08/2013. USUCAPIÃO. CONCUBINA. EXERCÍCIO DE POSSE MANSA, PACÍFICA E COM ANIMUS DOMINI HÁ MAIS DE 20 ANOS DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE NOTIFICAÇÃO HÁBIL A INTERROMPER O PRAZO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. MERO AJUIZAMENTO DE INVENTÁRIO QUE NÃO OBSTA A USUCAPIÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DOS RÉUS NÃO PROVIDA. 1. Sentença que julgou procedente ação de usucapião em favor da apelada. Manutenção. 2. Exercício de posse mansa, pacífica e com verdadeiro animus domini, há mais de 20 anos, devidamente demonstrada nos autos. 3. Interessada que passou a residir no imóvel em 1975, quando era concubina do cônjuge e genitor dos réus/apelantes (falecido em 1985). 4. Ausência de oposição válida por parte dos sucessores. Documentos juntados aos autos que não comprovam a interpelação da autora antes do preenchimento do prazo da prescrição aquisitiva. 5. Mera abertura de inventário e partilha de bens que não constituem óbice ao reconhecimento da usucapião. 6. Apelação dos réus não provida".
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Por Julio Martins
Fonte: www.juliomartins.net
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