A mulher alegava que perdeu seguidores por suposta falha no serviço, o que lhe causou prejuízos de ordem moral, já que utilizava a rede social como ambiente de negócios.
A defesa foi feita pelo escritório FLD Advogados.
Na decisão, o magistrado destacou que a mulher apresentou provas que permitem "verificar verossimilhança em suas alegações" e demonstram o desfalque de 10 mil seguidores. Ele ainda pontua que o Facebook, em sua conta oficial no Twitter, publicou pronunciamento sobre o erro.
Segundo Lima, "a parte promovida não apresentou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da promovente, tampouco apresentou provas ou fatos que excluíssem sua responsabilidade pela falha do serviço".
Dessa forma, na análise do juiz, "caracterizada a falha na prestação do serviço, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como provada a existência de danos ante tal falha, a indenização por danos morais é devida".
Por fim, o magistrado ainda entendeu que, no presente caso, "a parte promovente deixou de realizar parcerias, o que deve ser levado em conta a majorar o quantum indenizável".
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- Processo 0806562-77.2021.8.15.2001
Fonte: Conjur
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