Ocorre, porém, que alguns profissionais desta área se abstêm de seus deveres legais e acabam descumprindo as regras impostas pelo Conselho de Classe por atos, por vezes, criminosos, manchando não somente a sua honra pessoal e profissional, mas também toda a classe de advogados, que acaba sendo tachado de forma generalizada pela atitude de poucos advogados desonestos, o que deve ser reprimido por toda a sociedade e colegas de profissão.
E é nesse sentido, que a extinta empresa Rialto Construtora, por meio de seu sócio Fernando Cesar Lopes Papi, busca reaver mais de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) que foram indevidamente apropriados por seu antigo procurador o Dr. Marco Antônio Nehrebecki Junior, advogado devidamente inscrito na OAB/SP sob o nº 218.616, em um processo civil, que já se encontra na fase expropriatória, com penhoras já realizadas em nome do devedor que tenta, de todo modo, se esquivar da obrigação, dificultando o acesso ao seu patrimônio.
Segundo relatos do processo, o Requerente Fernando era credor de uma empresa telefônica, o qual realizou o pagamento, que foi integralmente levantado pelo advogado. Aduz este que, ao consultar o processo, tomou conhecimento de que os valores tinham sido resgatados, ocasião em que entrou em contato com o advogado que confirmou o ato praticado, afirmando não ter como devolver referida quantia.
A história se agrava, diante do fato de que, para se defender, o profissional relatou que a sua própria mãe tinha usado o dinheiro recebido, a fim de se esquivar de sua obrigação, o que apenas complicou a situação, já que a mesma também pode ser responsabilizada, conduta totalmente reprovável que foi reconhecida, inclusive, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Após passado 01 (um) ano sem receber o valor indevidamente apropriado, o Autor, em razão do desespero enfrentado desenvolveu grave crise psicológica, necessitando ser submetido a tratamento psiquiátrico, com uso de medicamentos para conter crises, doença a qual, lhe levou a depreciar seu patrimônio remanescente, o que demonstra a gravidade da conduta e os efeitos perversos do ato praticado, que mesmo cometido a 03 (três) anos atrás, ainda não foi solucionado, já que ainda não foi encontrado patrimônio capaz de suportar a dívida.
Em relação ao ato criminoso cometido, o Advogado foi acusado criminalmente por apropriação indébita em processo criminal instaurado no Foro Central da Barra Funda e, após sua condenação, poderá ser condenado a uma pena de até 06 (seis) anos de reclusão, em virtude da apropriação em razão de sua profissão.
Em relação à pena disciplinar, foi instaurado procedimento ético junto ao Conselho de Classe da OAB, devendo o Advogado ter sua conduta apurada com os conselheiros, que podem aplicar a pena de suspensão/exclusão da habilitação à advocacia, com pagamento de multa e devolução dos valores apropriados.
Nesse caso é comumente aplicado uma pena de suspensão, que pode chegar até 12 (doze) meses, ressalvando que, em todos os casos, tal pena só finaliza após a devolução integral dos valores apropriados.
Em alguns casos mais complexos, em que se é estipulado uma pena mais grave, a própria prisão, aliado a conduta rotineira do advogado pode representar ato contrário à dignidade da advocacia, atingindo a imagem de todos os profissionais que atuam seguindo preceitos éticos, ocasião em que este poderá, inclusive, ter sua exclusão dos quadros da OAB.
No entanto, nessas situações, a própria justiça é morosa, a considerar que mesmo tendo sido o ato praticado há mais de 03 (três) anos, o processo ético disciplinar da OAB ainda não foi julgado, de forma que o advogado ainda tem sua licença para advogar ativa (possibilitando fazer novas vítimas), ao passo que a denúncia criminal ainda se encontra sob o poder da autoridade policial para finalização da fase investigatória.
Nesse sentido, considerando que apesar de a apropriação indevida ter sido praticada em outubro de 2019, até o momento não houve qualquer punição aplicada, a não ser as tentativas de penhora. Há, assim, um incentivo ao cometimento de novas apropriações, já que a sensação de impunidade é inequívoca.
Portanto, cabe não só aos órgãos fiscalizadores a tomada de medidas para fins de prevenção e punição célere de atos como estes, mas também de toda a comunidade de advogados a repreensão destas condutas, a fim de preservar a imagem de toda a classe.
Fonte da Matéria:
• Processo Criminal: TJ-SP 1534737-67.2021.8.26.0050
• Processo Cível: 1005621-28.2020.8.26.0529
• Processo Administrativo OAB: 24R0000952020 OAB/SP
Fontes Paradigmas:
• Processos Criminais: TJ-RS - ACR: 70058919556 RS e TJ-AP - APL: 00333806020178030001.
• Processo Administrativo OAB: Seção Realizada em 31 de julho de 2020 pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil de Mato Grosso do Sul; 22.0000.2018.010201-4 (OAB-RO).
As informações constantes na matéria foram retiradas de processos públicos. As punições apresentadas se referem a previsões legais e jurisprudenciais em casos análogos, devidamente citados nas fontes.
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