No caso concreto, tanto o réu como o corréu foram presos sem nenhuma substância ilícita em seu poder. Após serem abordados e questionados por policiais militares, eles teriam confessado que atuavam no tráfico. Então, os dois foram com os agentes de segurança até a casa de um deles onde, supostamente, armazenavam as drogas.
Ambos foram denunciados pelo Ministério Público por possuírem um depósito com pouco mais de 2 kg de maconha destinadas ao tráfico. A juíza de 1º grau entendeu que seria o caso de absolver os réus por ofensa ao Artigo 155 do CPP, que determina que o juiz só poderá formar sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial.
O MP apresentou recurso, que obteve parcial provimento, para condenar os réus a cinco anos de prisão inicial em regime fechado. A defesa apresentou agravo contra a decisão, que não foi conhecido. O processo transitou o julgado e o mandado de prisão foi expedido.
A defesa então apresentou pedido de revisão criminal para que a entrevista dos policiais fosse anulada, mas não obteve sucesso. Posteriormente, o advogado Guilherme Gilbertoni Anselmo impetrou Habeas Corpus sob o fundamento que nada existia nos autos além das confissões extrajudiciais não confirmadas em juízo.
Ao analisar o caso, o ministro lembrou que nenhum entorpecente foi encontrado com o réu, tampouco no carro em que ele estava. A casa onde as drogas foram encontradas não era do réu, e a testemunha, responsável por adquirir as substâncias do corréu e passar as informações recebidas pela Polícia Militar, afirmou não conhecer o paciente.
"À vista do exposto, concedo a ordem para, restabelecendo a sentença de primeiro grau e absolver o paciente", resumiu Rogério Schietti.
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- HC 777.424
Por Rafa Santos
Fonte: Conjur
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