"É devido o auxílio emergencial quando comprovado o preenchimento do requisito do inciso III do artigo 2º da Lei 13.982/2020, ainda que posteriormente à data limite de 2 de julho de 2020, desde que tomadas, dentro do prazo de prorrogação do auxílio emergencial residual previsto na Medida Provisória 1.000/2020, regulamentado pelo Decreto 10.488, de 2/9/2020, as seguintes iniciativas: (i) contestação extrajudicial nos termos da Lei 13.982/2020; (ii) contestação documental, no âmbito da Defensoria Pública da União, a teor da Medida Provisória 1.000, de 2/9/2020; (iii) propositura de ação judicial."
No julgamento, ficaram vencidos parcialmente a relatora do processo na TNU, juíza federal Luciane Merlin Clève Kravetz, e os juízes federais Francisco Glauber Pessoa Alves, Odilon Romano Neto, Francisco de Assis Basilio de Moraes e Júlio Guilherme Berezoski Schattschneider.
O pedido de uniformização foi interposto pela parte autora contra acórdão proferido pela 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (RS), que negou à recorrente o auxílio emergencial em razão de estar recebendo seguro-desemprego na data-limite prevista na Lei 13.982/2020.
Segundo a parte autora, a decisão estaria em divergência com o paradigma oriundo da Turma Recursal de Sergipe (SE), que, em situação semelhante, concedeu auxílio emergencial, requerido dentro do prazo-limite, mesmo tendo o requerente preenchido os requisitos em momento posterior, no período de prorrogação do pagamento do benefício previsto no Decreto 10.412/2020.
Voto vencedor
Em seu voto, a juíza federal Luciana Ortiz Tavares Costa Zanoni, relatora do acórdão, pediu vista a fim de melhor refletir acerca dos parâmetros para acesso ao auxílio emergencial fixados na tese. Segundo a magistrada, a reflexão se fez necessária diante das “novas informações apresentadas pela União Federal às vésperas da sessão ordinária de 6 de outubro de 2022, as quais impactam no resultado do presente incidente”.
Em seu voto, a juíza federal destacou que os dados encaminhados pela União Federal subsidiam “nova situação fática e jurídica que não podem ser desprezadas”, uma vez que a própria administração reconhece condições de elegibilidade preenchidas após a data de 2 de julho de 2020.
“A fim de conferir que seja dado tratamento igual para situações equivalentes, deve-se estender a concessão do auxílio emergencial, quando comprovado o preenchimento do requisito do inciso III do artigo 2º da Lei 13.982/2020, ainda que posteriormente à data limite de 2 de julho de 2020, desde que tomada uma das medidas possíveis de demonstração de interesse na obtenção do benefício”, concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do Conselho da Justiça Federal.
- Processo 5066302-16.2020.4.04.7100
Fonte: Conjur
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