A ação foi ajuizada por uma pessoa jurídica em consequência de um empréstimo de capital de giro garantido por alienação fiduciária, no valor de mais de R$ 800 mil. Na avaliação inicial do juízo de origem, a liminar foi indeferida, tendo em conta que os fundamentos da inicial estavam calcados na tese do desvio de finalidade da alienação fiduciária.
Posteriormente, a advogada Luciane Santin (@lucianesantinadvogada) foi contratada e emendou a inicial, apresentando novos fundamentos e causas para a solicitação, resultando em deferimento parcial das medidas liminares.
Ao avaliar o recurso submetido ao TJRS, o desembargador decidiu conceder os pedidos integralmente. O desembargador Porto destacou em sua decisão que as taxas de juros aplicadas no contrato estavam acima da média praticada pelo Banco Central (BACEN), caracterizando a abusividade do contrato.
Com a suspensão dos leilões e do processo de execução extrajudicial, o desembargador ressaltou que a decisão não gera nenhum prejuízo à Cooperativa, mas que para o autor, evitará dano irreparável ou de difícil reparação.
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