Aposentadoria Especial e Ruído: Descubra como o Enunciado 13 do CRPS pode beneficiar seus clientes

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Por @desmistificando | Este artigo faz parte de uma série que estou produzindo sobre todos os Enunciados do CRPS.

🧐 Os Enunciados do CRPS (Conselho de Recursos da Previdência Social) são peças-chave para o advogado previdenciarista explorar todo potencial dos recursos administrativos. 

Infelizmente, não tem como consultar a “jurisprudência” do Conselho, como fazemos nos Tribunais do Poder Judiciário.

Mas, o CRPS tem os seus próprios Enunciados e Resoluções, que mostram o entendimento do órgão sobre os temas, que podem ser acessados e servir de fundamentação para as petições e recursos.  👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️

Conhecer o entendimento do Conselho de Recursos por meio dos Enunciados do CRPS atualizados é fundamental para você conseguir defender o direito do seu cliente com recursos e revisões na via administrativa. 

🧐 Afinal, eles demonstram qual é o posicionamento do CRPS atualmente. Além disso, as Juntas de Recursos (JR) e Câmaras de Julgamento (CAJ) devem seguir os Enunciados.

Aliás, esses enunciados observam a lei e as decisões dos Tribunais Superiores. 

Então, o advogado que domina os Enunciados evita ações judiciais desnecessárias e que nem sempre são o melhor caminho para o seu cliente. 

No artigo de hoje, trataremos do Enunciado 13 do CRPS,  que traz orientações práticas sobre ruído para fins de aposentadoria especial.

E, para facilitar a vida do leitor, estou disponibilizando uma Ficha de Atendimento a Clientes para Causas Previdenciárias, para você aumentar suas chances de fechar negócio logo na primeira consulta!

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Enunciado 13 CRPS

⚖️ O Enunciado n. 13 do CRPS é fundamental para quem advoga no direito previdenciário, já que ele traz disposições importantes sobre ruído para fins de aposentadoria especial e de reconhecimento da especialidade dos períodos.

Ele também foi modificado pelo Despacho n. 37/2019. Mas, as alterações não pararam por aí, então é preciso uma atenção maior, já que foram acrescentadas informações que influenciam bastante na análise.

👉🏻 O Despacho n. 02/2021 e a Resolução n. 33/2021 alteraram o conteúdo do Enunciado n. 13, que atualmente tem a seguinte redação:

“Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então.

I - Os níveis de ruído devem ser medidos, observado o disposto na Norma Regulamentadora n. 15 (NR-15), anexos 1 e 2, com aparelho medidor de nível de pressão sonora, operando nos circuitos de compensação - dB (A) para ruído contínuo ou intermitente e dB (C) ou dB (linear) para ruído de impacto. 

II - Até 31 de dezembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NR-15, devendo ser aceitos ou o nível de pressão sonora pontual ou a média de ruído, podendo ser informado decibelímetro, dosímetro ou medição pontual no campo “Técnica Utilizada” do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).

III - A partir de 1º de janeiro de 2004, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização da técnica/metodologia contida na Norma de Higiene Ocupacional 01 (NHO - 01) da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada e medição pontual, devendo constar no PPP o nível de ruído em Nível de Exposição Normalizado - NEN ou a técnica/metodologia “dosimetria” ou "áudio dosimetria”.

IV - Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da técnica/metodologia utilizada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou solicitada inspeção no ambiente de trabalho, para fins de verificar a técnica utilizada na medição.” (g.n.)

📜 Segundo o Conselho de Recursos, a fundamentação para esse Enunciado está na Súmula n. 29 da AGU e no Tema n. 174 da TNU. 

Além disso, na legislação previdenciária, também existem disposições pertinentes sobre seu conteúdo no Decreto n. 3.048/1999, em seu art. 388, §§ 2º e 3º, em conjunto com o art. 68, §7º.

A importância do Enunciado n. 13 CRPS está principalmente nos assuntos abordados ao longo das suas disposições, que têm implicações práticas nos casos de muitos clientes, e destaco aqui para você essas:

  • Os limites de ruído para fins de caracterização de tempo especial no RGPS;
  • A forma de medição dos níveis de ruído;
  • Quais as metodologias que devem ser usadas;
  • O que fazer quando há omissão no PPP em relação a técnica de medição do ruído.

Esses temas estão presentes em muitas situações na advocacia previdenciária e podem lhe ajudar bastante, além de permitir fundamentar pedidos de benefícios mais vantajosos para os segurados. 🤗

Afinal, o trabalho exposto a ruído pode levar ao reconhecimento da especialidade do vínculo, a possibilidade de concessão da aposentadoria especial e, ainda, há algumas hipóteses de revisão na via administrativa ou judicial.

🤓 Então, vou explicar cada um desses pontos em separado, para ficar mais tranquilo de entender quais são as determinações do Enunciado n. 13 CPRS e a importância delas na prática.

[Obs.: No artigo Ruído e Aposentadoria Especial: Proteja Seus Clientes Com Essas Dicas!, expliquei em detalhes tudo o que envolve o tema. Vale muito a pena conferir, está bem completo e cheio de dicas práticas!]

Níveis de ruído que caracterizam a especialidade

A disposição geral do Enunciado n. 13 do CRPS traz para o âmbito dos recursos administrativos algumas posições da jurisprudência e das leis sobre o enquadramento de tempo especial por conta da exposição a ruído. 

👉🏻 A Súmula 29 da AGU também foi uma base para esse “caput”, e tem redação idêntica a ele, inclusive:

"Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então." (g.n.)

Os limites legais de ruído ao longo do tempo, nem sempre foram os mesmos e isso influencia no reconhecimento ou não da especialidade dos períodos.

📜 Aliás, a previsão está em linha com o art. 292 da IN n. 128/2022, que também traz essas informações para fixação do máximo de exposição permitida em cada data, inclusive trazendo informações sobre os fundamentos legais de cada uma das épocas.

Olha só:

“Art. 292. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo à caracterização de atividade especial quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de 80 (oitenta) dB (A), 90 (noventa) dB (A) ou 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso, observado o seguinte:

(...) II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, até 10 de outubro de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a 90 (noventa) dB (A);

III - de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa nº 57, de 2001, até 18 de novembro de 2003, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento de atividade especial quando a exposição for superior a 90 (noventa) dB (A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos;

IV - a partir de 1º de janeiro de 2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado - NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme NHO 1 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, aplicando” (g.n.)

Na prática, é importante saber esses limites máximos de tolerância ao ruído para a caracterização da especialidade e insalubridade do trabalho dos segurados, porque isso tem influência em uma série de possibilidades relacionadas aos benefícios.

Por exemplo, imagine que a Dona Joana se aposentou por tempo de contribuição em 2016, com todos os períodos no CNIS sendo considerados como comuns na ocasião. 🏢

Em 2023, ela vai até o seu escritório para perguntar sobre a possibilidade da Revisão da Vida Toda e você já aproveita para verificar se existem outras hipóteses de revisões que também podem ser viáveis.

🧐 Na análise do CNIS, fica claro que o período de 1990 a 1995 foi trabalhado em uma indústria. Você pergunta sobre o PPP e a Dona Joana lhe entrega o documento, que indica exposição a ruído de 83 decibéis durante todo o vínculo, com jornada de 8 horas por dia.

Atualmente, esse nível não é suficiente para caracterizar a especialidade, correto? Porque desde 19/11/2003, o limite permitido por lei é de 85 dB.

Mas, na época daquele emprego, entre 1990 e 1995, tanto a disposição geral do Enunciado n. 13 CRPS como o art. 292 da IN n. 128/2022 fixam como patamar máximo 80 dB para 8 horas diárias. 

Então, é possível requerer todo o tempo como período especial em uma revisão da aposentadoria, o que pode aumentar consideravelmente a RMI do seu cliente, em algumas ocasiões, como a da Dona Joana.😉

Esse é só um exemplo prático, mas existem muitas outras situações que os diferentes limites para a exposição a ruído podem ajudar os segurados. 

🤗 Vou deixar uma tabela aqui, para facilitar na identificação do máximo permitido em cada momento:

Muito legal né? Assim fica bem mais tranquilo analisar cada período e identificar possíveis intervalos de tempo especial dos seus clientes.

Medição dos níveis de ruído

⚖️ O inciso I do Enunciado n. 13 do CRPS traz os detalhes quanto à forma correta de medição dos níveis de ruído e como eles devem constar no PPP, no campo “Intensidade/Concentração’.

Segundo essa determinação, os níveis devem ser medidos conforme as previsões da NR-15, nos seus anexos 1 e 2. Para isso, deve ser usado um aparelho medidor de nível de pressão sonora, que constata a intensidade dos sons no ambiente de trabalho.

🧐 Esse equipamento deve funcionar de forma que consiga medir tanto os ruídos contínuos e intermitentes, em dB (A), como também os ruídos de impacto, em dB (C) ou dB (linear). 

Existe uma explicação para essas diferentes formas para medição, a depender do tipo de sons que se busca analisar na situação em concreto.

Apesar de todos serem considerados ruídos, eles não são iguais na prática e têm efeitos diferentes nas pessoas, então seria complicado medir todos os tipos do mesmo jeito. 

Por exemplo, o ruído de impacto é aquele alto, mas com duração curta, inferior a 1 segundo. 

Imagine, uma prensa hidráulica, que de tempos em tempos desce sobre materiais e os esmaga.

Esse equipamento não emite um som constante, mas pontual, o que não impede que essa exposição também leve a constatação de especialidade do trabalho, desde que seguida a correta forma de medição. ✅

📜 Aliás, a alteração feita pelo Despacho n. 02/2021 incluiu a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos em que o ruído de impacto fosse medido em db (C) e, também, dB (linear), que é um outro circuito de compensação. 

Se o PPP estiver preenchido em linha com essas determinações, é válido e o tempo pode ser considerado especial, cumpridos os demais requisitos.

Já os ruídos contínuos ou intermitentes são aqueles que não são considerados de impacto, já que duram por mais tempo e estão presentes ao longo da jornada de trabalho.

Por exemplo, uma máquina de higienização de embalagens em uma indústria de alimentos, emite ruído constante de 86 dB durante todo o turno de trabalho, já que é utilizada o dia todo na produção.

Metodologias na medição do ruído

🧐 Para medir o nível de ruído, é necessário, além do equipamento (aparelho medidor), ter também uma metodologia, uma forma de fazer isso, porque existem diferentes caminhos que podem ser seguidos para chegar aos resultados. 

Imagine, que para descobrir qual é o tamanho de um terreno, um engenheiro pode usar uma trena, uma régua e um equipamento de GPS. Todos, de alguma forma, levam a uma constatação da área no final, mas há um que é mais eficiente e adequado.

Para medir o ruído e constatar a especialidade (e/ou a insalubridade) do trabalho de alguns segurados, o raciocínio é semelhante.

⚖️ Então, os incisos II e III do Enunciado n. 13 CRPS trazem as determinações sobre qual é a técnica e o método que devem ser seguidos para que as medições sejam válidas. E eles também mudaram ao longo do tempo.

O inciso II indica que até 31/12/2003 é obrigatório usar as metodologias que estão na NR-15 para medir os níveis de ruído contínuo ou intermitente.

Até essa data, ainda segundo o Enunciado, podem ser aceitos os PPPs preenchidos com a demonstração do uso dos métodos de nível de pressão sonora pontual ou a média de ruído, em qualquer das seguintes técnicas:

  • Decibelímetro;
  • Dosímetro; ou 
  • Medição pontual.

📜 Já no inciso III, existe a previsão de que depois de 01/01/2004, para medir o ruído contínuo ou intermitente, deve ser seguida a metodologia da NHO 1 da FUNDACENTRO ou as técnicas da NR-15. São permitidas ambas, segundo essa determinação do CRPS.

Mas, em qualquer caso, os métodos devem ser aplicados de uma forma que demonstrem a real exposição durante todo o período de trabalho. O próprio Enunciado n. 13 veda o uso de técnicas que fazem a medição de forma apenas pontual.

Além disso, o mesmo inciso III determina que para o preenchimento do PPP, o nível de ruído deve ser indicado em NEN (Nível de Exposição Normalizado) ou com a técnica/metodologia sendo a dosimetria ou áudio dosimetria.

🗓️ Com essas informações, você nota que o uso dos métodos NHO 1 da FUNDACENTRO são obrigatórios somente depois de 01/01/2004. Também dá para descobrir que até 31/12/2003, o CRPS aceita mais formas de fazer a medição.

Essa é, inclusive, a posição da TNU no Tema n. 174 e a determinação do art. 292, inciso IV da IN n. 128/2022:

“Art. 292 IV - a partir de 1º de janeiro de 2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado - NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme NHO 1 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, aplicando:

a) os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e

b) as metodologias e os procedimentos de avaliação ambiental definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO.” (g.n.)

🤓 Então, nos dias de hoje, os limites de exposição a ruído estão previstos no quadro do anexo n. 1 da NR-15, enquanto os métodos de medição e avaliação ambiental devem seguir a NHO 1 da FUNDACENTRO.

Mas, até 31/12/2003, o inciso II do Enunciado n. 13 CRPS garante que deveriam ser seguidas apenas as orientações da Norma Regulamentadora n. 15, o que pode ajudar em alguns casos.

Portanto, é interessante que você saiba que nem sempre as metodologias foram as mesmas e, por isso, pode ser possível reconhecer um período como especial mesmo sem que a técnica usada siga a NHO 1 da FUNDACENTRO, que é exigida atualmente. 🤗

Omissão da técnica ou da metodologia no PPP

📜 Para encerrar, o inciso IV traz regras importantes quando existe omissão ou dúvida na técnica ou metodologia usada para medir a exposição do trabalhador ao ruído. E isso ocorre muito na prática.

Seja por descuido, equívoco ou falha no preenchimento, em alguns casos o responsável da empresa não inclui no PPP a informação quanto ao método usado na medição do agente nocivo. Isso tem consequências, porque prejudica a validade do próprio documento.

Sem a metodologia, não há como avaliar se realmente aquele período pode ser considerado especial, o que acaba prejudicando o segurado. Afinal, quem fornece e preenche o Perfil Profissiográfico Previdenciário é o empregador. 😕

Felizmente, o inciso IV do Enunciado n. 13 CRPS traz uma solução para esse problema, prevendo que em situações de dúvida ou omissão quanto a técnica de medição, o PPP não pode ser admitido como prova, devendo ser afastado. 

“Ué, Alê, por que isso seria uma boa notícia?”

É que o Conselho de Recursos entendeu que há outras possibilidades de comprovar a exposição, que podem determinar o nível de ruído no ambiente de trabalho.😊

Segundo essa disposição, na ausência do PPP, deve ser apresentado o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) para análise das informações nele contidas. Esse documento, em regra, tem a informação da metodologia usada.

🤓 Agora, se até ele estiver faltando, pode ser solicitada uma perícia ou uma inspeção no local do trabalho do segurado, também com o objetivo de identificar qual é a exposição qual foi a técnica usada para medir os níveis de ruído.

Conclusão

Dominar os Enunciados do CRPS é super importante para os previdenciaristas, principalmente nos casos de revisões e recursos administrativos.

Afinal, apesar da via judicial ser muito utilizada, nem sempre é a melhor opção, né?

Compartilhe com a gente nos comentários qual é a sua experiência com os Enunciados do CRPS! Já conseguiu salvar algum benefício com eles?

→ E para ver todos os Enunciados já tratados, veja o artigo original no blog: Enunciados do CRPS Atualizados e Comentados para Advogados Previdenciaristas

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FONTES

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Enunciados CRPS Atualizados e Comentados para Advs [2023] 
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Por Alessandra Strazzi
Fonte: www.desmistificando.com.br

2/Comentários

Agradecemos pelo seu comentário!

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