Após um período inicial de afastamento, o trabalhador retornou às suas atividades, vindo a requerer novo benefício previdenciário em 24/12/2020, período a partir do qual a empresa não admitiu seu retorno ao serviço, em razão de incapacidade decorrente de sequelas da Covid-19. O empregado retornou ao trabalho somente em 2/2 do ano seguinte e afirmou ter permanecido sem salário e outras verbas trabalhistas no hiato. Contudo, deixou de demonstrar nos autos sua alegação de que o benefício requerido em 24/12/2020 foi indeferido. Segundo a desembargadora-relatora Bianca Bastos, isso “impossibilita a configuração do limbo previdenciário”.
O trabalhador foi derrotado ainda em demanda que pedia diferenças salariais por desvio de função. O porteiro disse que passou a exercer funções de encarregado, sem a contraprestação salarial, mas não conseguiu provar o alegado. A prova testemunhal da empresa, por outro lado, negou o suposto desvio, apontando com clareza a pessoa que realmente realizava as funções descritas.
- Processo nº 1 000902-82.2021.5.02.0465
Fonte: @trtsp2
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