Esse foi o fundamento adotado pelo juiz Fábio Leandro de Alencar Cunha, da 15ª Vara Cível de João Pessoa, para condenar um banco a indenizar em R$ 5 mil, por danos morais, um cliente que foi vítima de fraude no cartão de crédito.
No caso concreto, o autor da ação não reconheceu uma compra no valor de R$ 1.698, parcelada em 11 vezes no cartão, e acionou o Judiciário em busca de ressarcimento.
O banco, por sua vez, alegou que a compra foi feita sem o cartão físico, apenas com a digitação do número e do código de verificação, como muitas outras do cliente.
Ao analisar o caso, o julgador apontou que o autor da ação informou o banco em data anterior à da compra que seu cartão havia sido clonado, tendo solicitado um novo cartão. O juiz também constatou que esse novo cartão foi efetivamente enviado pelo banco.
“Observa-se das faturas juntadas aos autos que a compra reclamada foi efetuada por meio do cartão de crédito de final 6808, comprovando assim o fato narrado na inicial, ao passo que o Promovido não trouxe aos autos nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe cabia por força do art. 373, II, do CPC”, resumiu o juiz.
Diante disso, ele decidiu condenar o banco a indenizar o consumidor e ainda a devolver o dobro do valor cobrado. O autor da ação foi representado pelo advogado Tiago Oliveira.
Clique aqui para ler a decisão
- Processo 0846344-57.2022.8.15.2001
Fonte: @consultor_juridico
Postar um comentário
Agradecemos pelo seu comentário!