Assim, a Vara do Trabalho de Atibaia (SP) condenou uma empresa que presta serviços terceirizados de varrição no município — e, de forma subsidiária, a prefeitura local — a pagar adicional de insalubridade de 40% a um gari.
Na decisão, o juiz Bruno Furtado Silveira afastou o laudo pericial que foi contrário ao pagamento do adicional. O perito nomeado pelo Juízo entendeu que não havia insalubridade no ambiente de trabalho do autor.
Silveira explicou que “o magistrado não está vinculado à conclusão do perito nomeado, podendo formar seu convencimento por outros meios”.
O juiz ainda destacou a jurisprudência “pacífica” no sentido de que a NR 15 qualifica o trabalho de varrição como atividade insalubre em grau máximo.
O gari foi representado pelos advogados Cléber Stevens Gerage e Rodrigo Celso Silveira Santos Faria.
Clique aqui para ler a decisão
- Processo 0011497-68.2022.5.15.0140
Fonte: @consultor_juridico
Postar um comentário
Agradecemos pelo seu comentário!