De acordo com o processo, o réu abandonou a tia de 94 anos em casa de cuidados sem efetuar pagamento das mensalidades ou fornecer medicamentos para tratamento de saúde. Durante o período, de cerca de um ano, também se apropriou do dinheiro da aposentadoria da vítima.
O relator do recurso, Adilson Paukoski Simoni, salientou que a defesa do acusado não juntou aos autos nenhum elemento capaz de depreciar as provas acusatórias e que as condutas praticadas estão previstas no Estatuto da Pessoa Idosa. “Restou sobejamente demonstrado o dolo do réu nas condutas perpetradas que estão perfeitamente previstas nos artigos 98 (“Abandonar a pessoa idosa em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado”) e 102 (“Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento da pessoa idosa, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade”), ambos do Estatuto da Pessoa Idosa, não havendo que se falar em atipicidade das condutas ou insuficiência de provas”, destacou.
Completaram o julgamento os desembargadores Moreira da Silva e Augusto de Siqueira. A decisão foi unânime.
- Apelação nº 1013190-04.2020.8.26.0037
Fonte: @tjspoficial
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