Nos autos a paciente afirma que possui miomatose uterina com sangramento vaginal anormal e realiza acompanhamento médico com equipe do hospital do município. Alega que, agendou o procedimento cirúrgico de histerectomia total, entretanto, foi cancelado em virtude de recusa do anestesista, sob o argumento de não realizar cirurgia em pacientes testemunhas de Jeová, dada a vedação de transfusão sanguínea.
Assim, propôs ação para que seja indicado ou custeado outro médico anestesista ou tratamento diverso que acolha sua religião, a fim de dar continuidade a seu atendimento de urgência.
Em recurso, o relator do caso, desembargador José Orestes de Souza Nery, entendeu que atualmente existem vários procedimentos médicos que contemplam a objeção religiosa da paciente, tais como o uso de eritropoietina, hemodiluição normovolêmica aguda e a técnica denominada PBM - Patient Blood Management.
"Nessa toada, a ordem judicial impõe à administração pública a superação, em caráter excepcional, de qualquer obstáculo no âmbito orçamentário, mormente numa situação em que a vida de um paciente suplanta - tanto pelo aspecto da urgência, quanto pela mensuração do valor do bem resguardado -, qualquer outro interesse público envolvido no desempenho do serviço público de saúde."
Assim, o colegiado deferiu a tutela de urgência determinando que o município dê continuidade ao tratamento da mulher mediante a indicação de anestesista do SUS ou particular para realização da cirurgia, no prazo de 20 dias, sob pena de multa diária de R$1 mil.
A advogada Débora Lubke Carneiro atua no caso.
- Processo: 2042492-36.2024.8.26.0000
Confira aqui o acórdão.
Postar um comentário
Agradecemos pelo seu comentário!