Esse foi o entendimento do juiz André Souza dos Anjos, da Vara Única da Comarca de Curralinho (PA), para absolver um homem acusado de roubar uma bicicleta.
No recurso, a defesa pediu a revogação da prisão preventiva com a aplicação de medidas cautelares alternativas. Também argumenta que o fato de o réu responder a outras ações penais não é um argumento válido para justificar a prisão preventiva.
No processo, a vítima do furto sustenta que foi até uma mercearia e que deixou sua bicicleta no lado de fora do estabelecimento. Quando saiu do local o bem já não estava mais onde havia deixado. Afirma que pediu imagens da câmera de segurança do comércio e que não reconheceu o réu em um primeiro momento, mas o identificou no momento em que ele foi detido por populares em posse da bicicleta.
O homem diz ainda que acionou a polícia e forneceu as imagens do roubo. Um dos policiais que atendeu o chamado afirma que, ao chegar no local, o réu já havia sido detido por populares e o conduziu a delegacia.
Ao analisar o caso, o juiz apontou a ausência das alegadas imagens que comprovariam a autoria do crime nos autos do processo e da documentação sobre a coleta e armazenamento dessa prova durante o inquérito policial.
“A prova responsável pela vinculação do sujeito ao processo criminal é o marco inicial para persecução penal do Estado, meio mais severo de intervenção, agindo diretamente na liberdade dos jurisdicionado, além dos estigmas extraprocessuais que são gerados ao réu. Esse motivo é suficiente para que nem mesmo a confissão seja apta para fins condenatórios, quando a prova de vinculação inicial entre a materialidade e autoria inexiste processualmente e as demais estão contaminadas por nexo causal ou fonte dependente”, registrou o juiz.
O julgador explicou que diante da ausência das imagens da câmera de segurança nem mesmo a confissão do réu serviria para fundamentar uma condenação.
“No caso concreto, a prova responsável pela instauração do Direito de Punir Estatal não está nos autos, todas as provas derivadas também são ilícitas, nos termos do art. 157 do CPP, uma vez que foram produzidas a partir da identificação do réu por meio de câmera de monitoramento. Consequentemente, não tem prova alguma para valorar com a confissão do réu”, resumiu.
Diante disso, ele decidiu absolver o réu por insuficiência probatória.
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- Processo 0800047-79.2024.8.14.0083
Fonte: @consultor_juridico
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