Consta nos autos que o réu falsificou o diploma supostamente emitido pela Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Caxias, no Maranhão, e a declaração de matrícula no Doutorado em Estudos Literários na Universidade Estadual de Londrina, no Paraná, a fim de participar do processo seletivo para lecionar na Universidade Federal do Amazonas.
No entanto, a Universidade Estadual de Londrina informou que tal documento era falso e que houve o cancelamento da inscrição.
Ao examinar a apelação, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, concluiu que a identificação dos documentos que levou ao cancelamento da inscrição e impediu que o crime ocorresse não causou nenhum dano à fé pública.
Por isso, apesar de a conduta do agente ser reprovável, a magistrada optou por anular as alegações e desconsiderar a ação como crime de uso de documentos falsos. Argumentou a relatora que se trata, na verdade, de crime impossível: quando a execução do crime é impossível e impedida de ser concluída.
“A jurisprudência de nossos tribunais já decidiu que quando o documento falsificado e utilizado é submetido à conferência e detectada a adulteração, não havendo, assim, lesão à fé pública, trata-se, na verdade, de crime impossível por ter sido analisado e rejeitado em razão de sua inautenticidade” (TRF 1ª Região, RSE 1024330-97.2019.4.01.3400, Desembargador Federal Néviton Guedes, Quarta Turma, PJe 04/09/2020).
Desse modo, o Colegiado, por maioria, absolveu o réu e considerou a conduta do acusado um crime impossível.
- Processo: 0003220-82.2016.4.01.3200
Assessoria de Comunicação Social
Fonte: @trf1oficial
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