Com o voto do relator, ministro Luiz Fux, mantendo a decisão do STJ que homologou sentença estrangeira e determinou o cumprimento da pena no Brasil, o ministro Gilmar Mendes pediu vista, suspendendo a análise do caso.
Entenda
Robinho foi condenado pela Justiça da Itália por participação em um estupro coletivo ocorrido em 2013.
Em janeiro de 2023, o STJ homologou a decisão italiana e determinou o início imediato do cumprimento da pena no Brasil.
A defesa do ex-jogador ingressou com habeas corpus sustentando que a decisão do STJ contraria a jurisprudência do STF, uma vez que a execução da pena foi determinada antes do trânsito em julgado da decisão, ou seja, enquanto ainda havia recursos pendentes, como embargos de declaração e recurso extraordinário.
Os advogados alegam que Robinho permaneceu em liberdade durante todo o processo de homologação e que não representava risco à ordem pública.
Outro ponto levantado é a inconstitucionalidade da lei de migração (13.445/17), que permite a execução de sentenças estrangeiras no Brasil. A defesa argumenta que essa previsão viola o princípio de que nenhum brasileiro nato pode ser extraditado e que, por analogia, não se deveria permitir a execução de penas impostas por outros países.
A defesa também questiona a aplicação da lei de migração aos fatos ocorridos em 2013, anteriores à promulgação, invocando o princípio de que a lei penal não retroage para prejudicar o réu.
Outro argumento é a alegação de que o processo na Itália não garantiu o devido processo legal, e que houve violação de tratados de cooperação entre Brasil e Itália, que impediriam a execução de penas restritivas de liberdade.
Cooperação internacional
Em março, o relator, ministro Luiz Fux, indeferiu pedido liminar, mantendo a prisão do ex-jogador.
Agora, no caso submetido à análise do plenário, o relator entendeu que não houve qualquer ilegalidade na decisão do STJ que homologou a sentença estrangeira. Segundo o ministro, a transferência da execução da pena está prevista na legislação brasileira e em tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário.
Ministro Fux ressaltou que o condenado teve direito ao devido processo legal na Itália, com ampla defesa e contraditório, não havendo violação de normas constitucionais ou internacionais.
No voto, o relator também destacou que a transferência de execução de pena não configura extradição, vedada pela Constituição para brasileiros natos, mas sim uma medida de cooperação internacional que visa garantir o cumprimento da sentença em território nacional, conforme previsto na lei de migração e nos tratados bilaterais.
"A transferência de execução da pena, da Itália para o Brasil, encontra apoio no princípio do reconhecimento mútuo em matéria penal. Com base neste princípio, é possível até mesmo a prática de atos processuais em países estrangeiros, mediante cooperação internacional, por exemplo, para a oitiva de testemunhas por carta rogatória."
Por fim, o ministro não constatou a alegada violação ao devido processo legal, à ordem pública ou aos instrumentos internacionais que disciplinam a cooperação jurídica em matéria penal.
Assim, denegou a ordem.
- Veja a íntegra do voto do ministro Luiz Fux.
Logo que o julgamento do caso se iniciou no plenário virtual, o ministro Gilmar Mendes pediu vista.
- Processos: HC 239.162 e HC 239.238
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