Com esse entendimento, a juíza Sonia Nazaré Fernandes Fraga, da 24ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo, rejeitou uma denúncia contra um suspeito de estelionato.
Denúncia de estelionato
A vítima foi intimada a comparecer em sede policial em 13 de abril de 2020, mas não atendeu ao chamado, nem justificou a ausência. Ela acabou por representar formalmente contra o acusado apenas em 10 de agosto daquele ano.
A juíza do caso pontuou na sentença que o legislador estabeleceu a representação como condição de procedibilidade da ação penal, a partir do pacote “anticrime” (Lei 13.964/2019), mas sem definir um prazo para isso.
Essa tarefa coube, então, à jurisprudência. Nesse sentido, a julgadora destacou o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no recurso ordinário em Habeas Corpus 213.166 e no Habeas Corpus 233.889.
Atuaram na causa os advogados José Paulo do Amaral Ferraz e Pedro Sigaud Akrabian, sócios do escritório Sigaud Akrabian & Ferraz Advogados.
Paulo Batistella
Fonte: @consultor_juridico
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