O médico apresentou reclamação trabalhista contra a Fundação Estatal de Atenção Especializada em Saúde de Curitiba/PR (Feaes – Curitiba), e seu pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau. Marcado o julgamento de seu recurso pelo TRT, o profissional pediu ao relator para adiá-lo, porque seu advogado tinha audiência marcada para aquele momento e não poderia apresentar sua sustentação oral.
Contudo, o pedido foi negado e o TRT manteve a sentença. O fundamento foi um dispositivo de seu regimento interno que só admite o adiamento “por motivo relevante, devidamente comprovado”. Embora a outra audiência tenha sido comprovada, a justificativa não foi considerada relevante: para o TRT, o advogado deveria ter pedido o adiamento da audiência em primeiro grau, e não do recurso.
Dever de cooperação processual se aplica também ao juiz
No julgamento do recurso de revista do médico, prevaleceu o voto da ministra Liana Chaib no sentido de anular a decisão do TRT e determinar novo julgamento do recurso, garantido o direito à sustentação oral do advogado. Segundo ela, o motivo do adiamento é plausível, principalmente porque o médico só tinha um advogado e tinha interesse na sustentação oral.
A ministra explicou que, entre as normas fundamentais do Código de Processo Civil de 2015 está o artigo 6º, segundo o qual ‘todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva’”. Para ela, esse princípio é de observância obrigatória não só pelas partes, mas também pelos demais sujeitos do processo, “incluído o magistrado”.
Ficou vencida a relatora, ministra Maria Helena Mallmann.
(Guilherme Santos/CF)
- Processo: RR-1315-84.2017.5.09.0004
Fonte: @tstjus
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