No recurso, eles solicitaram o reconhecimento de que poderiam explorar comercialmente suas músicas de forma independente. O STJ, no entanto, entendeu que os contratos configuravam cessão definitiva de direitos e, portanto, não poderiam ser unilateralmente rescindidos, mantendo assim o entendimento das instâncias anteriores.
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, apresentou uma análise detalhada sobre a distinção entre contratos de cessão e de edição de direitos autorais, elemento central para a decisão. Em contratos de cessão, ocorre a transferência total ou parcial dos direitos patrimoniais do autor, seja de forma definitiva ou temporária. Já os contratos de edição são aqueles em que o editor se compromete a publicar a obra do autor, com limite de tempo e tiragem.
A ministra Nancy Andrighi destacou que, embora Roberto Carlos e Erasmo Carlos alegassem tratar-se de edição, os termos e a intenção declarada dos artistas nas décadas de 1960 e 1970 apontavam para uma cessão definitiva, transferindo totalmente os direitos autorais à editora.
A relatora também abordou o alcance da lei de direitos autorais (lei 9.610/98), em especial o artigo 49, inciso V, que prevê proteções específicas aos autores, mas que não se aplicam a contratos firmados antes da vigência dessa lei, respeitando o princípio da irretroatividade. Dessa forma, a ministra concluiu que não seria possível aplicar as disposições da lei atual para revisar contratos antigos, e que a editora poderia seguir utilizando as obras em plataformas digitais, incluindo streaming, conforme estabelecido nos contratos originais.
A decisão do STJ foi, portanto, de manter a validade dos contratos como cessão irrevogável, rejeitando a solicitação de rescisão dos artistas. O recurso especial foi provido parcialmente apenas para excluir uma multa previamente imposta, mas sem afetar o direito da editora de explorar comercialmente as obras.
- Processo: REsp 2.029.976
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