Conforme os autos, a consumidora sustentou não ter solicitado o empréstimo nem firmado qualquer operação com a instituição financeira. Em defesa, o banco apresentou contrato firmado eletronicamente pela cliente, acompanhado de selfie e código hash, defendendo a legalidade da contratação.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
No entanto, ressaltou que o banco se desincumbiu adequadamente desse ônus ao comprovar a validade da contratação pela assinatura eletrônica com emprego de código hash, bem como mediante o envio de selfie. Para o magistrado, os elementos apresentados demonstraram a regularidade da operação
"Embora o contrato não contenha assinatura física da parte autora, está devidamente instruído com sua assinatura eletrônica com emprego de código hash, bem como mediante o envio de uma selfie, que possui a mesma validade para comprovar a formalização do contrato bancário entre as partes".
Nesse sentido, apontou que a consumidora alterou intencionalmente a verdade dos fatos ao declarar ter "plena certeza de não ter solicitado nenhum empréstimo" na inicial, quando havia prova documental e inequívoca de que ela consentiu com a operação, inclusive com autorização de desconto em folha de pagamento.
"Depreende-se dos autos que a parte autora tinha conhecimento da contratação quando do ajuizamento da inicial, mesmo porque assinou não só o contrato, mas a folha de autorização de desconto em folha de pagamento."
Segundo o juiz, a conduta de negar a contratação mesmo diante de provas documentais se enquadra na ideia do "se colar, colou", típica de ações infundadas que assoberbam o Judiciário.
Diante disso, julgou a ação improcedente e condenou a consumidora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 5% sobre o valor da causa.
O escritório Parada Advogados atuou pela instituição financeira.
- Processo: 0529851-02.2024.8.04.0001
Leia a sentença.
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