A ação direta de inconstitucionalidade foi proposta pelo MP/SP, que sustentou que a norma inviabiliza a atividade turfística, modalidade permitida expressamente pela União. Para o parquet, há afronta ao princípio da repartição constitucional de competências, pois cabe exclusivamente à União legislar sobre consórcios e sorteios.
Ao votar, o relator, desembargador Damião Cogan, destacou que a Constituição Federal, em seu art. 22, XX, reserva à União a competência privativa para legislar sobre atividades que envolvam sorteios e loterias.
"A corrida de cavalos ou outro esporte com a utilização de qualquer animal, quando associada a apostas, enquadra-se no conceito, pois envolvem elementos de sorte e azar similares aos sistemas de consórcios e sorteios."
Cogan reforçou que "a regulamentação das apostas em corridas de cavalos deve ser feita pela União, e não pelos Estados ou pelo Distrito Federal, tampouco pelos Municípios, para evitar a violação da repartição constitucional de competências".
O desembargador ainda ponderou que, mesmo que se admitisse competência municipal sobre o tema, "esta não pode se dar em desacordo com a norma Federal, tampouco a pretexto de legislar acerca de direito ambiental, uma vez que o sistema de repartição de competências não o permite".
Ao final, o Órgão Especial do TJ/SP julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da lei municipal 18.147/24, reconhecendo que a matéria é de competência privativa da União.
- Processo: 2243156-83.2024.8.26.0000
Leia a decisão.
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