Por unanimidade, o colegiado proclamou a seguinte tese, com efeitos ex nunc (para o futuro):
"1. A mera apreensão do aparelho celular, nos termos do art. 6º do Código de Processo Penal, ou em flagrante delito, não está sujeita à reserva de jurisdição. Contudo, o acesso dos dados nele contidos deve observar as seguintes condicionantes:
1.1 Nas hipóteses de encontro fortuito de aparelho celular, o acesso aos respectivos dados para o fim exclusivo de esclarecer a autoria do fato supostamente criminoso, ou de quem seja o seu proprietário, não depende de consentimento ou de prévia decisão judicial, desde que justificada posteriormente a adoção da medida.
1.2. Em se tratando de aparelho celular apreendido na forma do art. 6º do CPP, ou por ocasião da prisão em flagrante, o acesso aos respectivos dados será condicionado ao consentimento expresso e livre do titular dos dados ou de prévia decisão judicial, que justifique com base em elementos concretos a proporcionalidade da medida e delimite sua abrangência à luz dos direitos fundamentais da intimidade, a privacidade, a proteção dos dados pessoais e a autodeterminação informacional, inclusive nos meios digitais, cito os dispositivos condicionais. Nesses casos, a celeridade se impõe, devendo a autoridade policial atuar com maior rapidez e eficiência possíveis e o Poder Judiciário conferir tramitação e apreciação prioritárias aos pedidos dessa natureza, inclusive em regime de plantão.
2. A autoridade policial poderá adotar as providências necessárias para a preservação dos dados e metadados contidos no aparelho celular apreendido antes da autorização judicial, justificando, posteriormente, as razões dos respectivos acessos.
3. As teses acima enunciadas só produzirão efeitos prospectivos, ressalvados os pedidos eventualmente formulados por defesas até a data do presente julgamento."
Caso
O processo julgado, que teve o resultado definido na sessão plenária de 21/5/25, envolveu a apreensão de um aparelho caído durante a fuga de suspeitos de roubo.
A análise dos dados contidos no dispositivo levou à identificação e prisão do acusado no dia seguinte. O TJ/RJ, porém, considerou a prova ilícita por falta de autorização judicial, e absolveu o réu.
O MP recorreu ao STF, defendendo que o acesso aos dados não violou o sigilo das comunicações, mas atendeu ao dever da autoridade policial de apreender objetos ligados à prática criminosa.
Seguindo o entendimento do ministro Cristiano Zanin, a Corte considerou que os fatos ocorreram antes da entrada em vigor do marco civil da internet (lei 12.965/14) e da EC 115/22, que alçou a proteção de dados pessoais ao status de direito fundamental.
Por isso, aplicou a jurisprudência vigente à época dos fatos, que conferia proteção apenas a dados em fluxo (como comunicações em tempo real), e não aos armazenados no aparelho.
- Processo: ARE 1.042.075
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