A decisão reforma entendimento de 1º grau, que havia indeferido o pedido com base na inexistência de solidariedade entre os cônjuges e no risco de violação ao contraditório e à ampla defesa.
No recurso, o banco exequente (CCB Brasil - China Construction Bank) alegou que buscava apenas a realização de pesquisas por meio dos sistemas Renajud e Infojud, para apurar a existência de bens passíveis de penhora que possam compor a meação do executado.
Sustentou que o art. 790, inciso IV, do CPC, admite a responsabilização do cônjuge quando seus bens próprios ou de sua meação podem responder pela dívida.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Miguel Petroni Neto, acolheu o pedido, destacando que o objetivo da medida é verificar a existência de bens comuns e que eventual bloqueio de valores não comunicáveis, como salários, pode ser discutido posteriormente pela parte atingida, mediante comprovação.
"Demonstração do casamento em regime de comunhão parcial de bens (...) admissibilidade da pesquisa e eventual penhora", ressaltou o relator, citando precedentes da Corte em casos semelhantes.
Assim, a turma julgadora deu provimento ao recurso e autorizou a pesquisa de bens da cônjuge do devedor por meio do sistema Sisbajud.
O escritório Rezende Andrade e Lainetti Advogados atua no caso.
- Processo: 2391039-34.2024.8.26.0000
Leia aqui o acórdão.
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