A parte autora, representada pela advogada Vanessa Ziotti (@vanessaziotti_), sustentou que a operadora de saúde violou direitos essenciais, ao recusar o acompanhamento terapêutico, negar a natureza médico-terapêutica do AT e desconsiderar a prescrição emitida por profissional habilitado. A defesa enfatizou que o acompanhante terapêutico integra a equipe de saúde responsável pelo manejo clínico em ambiente natural, devendo ser equiparado, para fins de cobertura, às intervenções típicas de home care, uma vez que sua atuação não possui caráter pedagógico, mas terapêutico, e constitui etapa indispensável do tratamento baseado em ABA.
Entenda o caso
O processo discute obrigação de fazer combinada com pedido de indenização por danos morais, envolvendo menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A parte autora buscou a cobertura integral de tratamento multidisciplinar baseado em ABA, incluindo psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional com integração sensorial, psicomotricidade, musicoterapia e acompanhamento terapêutico especializado em ABA na escola. Em primeira instância, o juízo reconheceu a obrigação de custear as terapias multidisciplinares, mas excluiu o acompanhamento terapêutico, sob o fundamento de que não se trataria de prestação de natureza médico-hospitalar.
Diante da negativa parcial, foi interposto recurso de apelação. A defesa destacou que o AT não se confunde com mediador escolar, pois integra o plano terapêutico elaborado por profissional habilitado, atua na generalização das habilidades desenvolvidas em clínica e implementa estratégias individualizadas em ambiente natural. Sustentou ainda que a recusa da operadora prejudicava o desenvolvimento da criança, sobretudo porque existia prescrição formal indicando a necessidade do atendimento terapêutico em escola.
Fundamentos da decisão
O Tribunal reconheceu que a interpretação restritiva aplicada na sentença contrariava o entendimento consolidado sobre a natureza das terapias destinadas a pessoas com TEA. O voto ressaltou que o acompanhante terapêutico, quando prescrito por profissional habilitado, integra a equipe de saúde responsável pelo manejo clínico e comportamental do paciente e não pode ser reduzido a figura da educação regular. Segundo o relator, a distinção entre mediador escolar e AT especializado é essencial, já que este último executa intervenções técnicas derivadas de metodologia terapêutica reconhecida.
O colegiado observou que a operadora de saúde não pode interferir na avaliação clínica nem substituir a prescrição médica por critérios próprios, sobretudo em tratamentos multidisciplinares cujo objetivo é promover a evolução comportamental e funcional da criança. A negativa baseada na ausência de previsão contratual ou em leitura limitada do rol da ANS foi considerada abusiva, pois o entendimento jurisprudencial já reconhece que métodos terapêuticos destinados à saúde de pessoas com TEA exigem abordagem ampliada, inclusive em ambiente escolar, quando assim determinado pelo profissional responsável.
Após análise dos documentos e da fundamentação, o Tribunal deu parcial provimento ao recurso, autorizando a cobertura do acompanhante terapêutico especializado em ABA no ambiente escolar e reconhecendo o dano moral, fixado no equivalente a valor moderado para compensar os prejuízos emocionais decorrentes da negativa injustificada.
Considerações finais
A decisão reforça a compreensão de que o tratamento multidisciplinar de pessoas com TEA não se limita ao atendimento clínico em ambiente fechado, mas envolve intervenções em múltiplos contextos, sobretudo aqueles em que a criança manifesta habilidades de forma natural. O reconhecimento do acompanhante terapêutico como profissional de saúde representa avanço importante na consolidação da abordagem baseada em ABA, bem como na proteção do consumidor diante de negativas indevidas das operadoras.
O julgamento também reafirma que o rol da ANS possui natureza exemplificativa e que a prescrição médica deve prevalecer, especialmente quando envolve terapias essenciais ao desenvolvimento de crianças com transtorno do espectro autista.
Decisão proferida em processo que tramita sob segredo de justiça no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) nos termos da legislação aplicável, visando à proteção da identidade dos envolvidos.

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