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TJ-MG vê culpa exclusiva da vítima e nega indenização por 'g0lpe do Pix'

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Via @consultor_juridico | A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento ao recurso de uma mulher contra a decisão da Vara Única de Montalvânia (MG) que negou a ela indenização por ter caído no “golpe do Pix”.

A correntista utilizava os serviços de cartão de crédito de um banco e, em agosto de 2023, constatou a contratação de um empréstimo pessoal em seu nome no valor de R$ 5 mil, assim como transações por Pix para pessoas desconhecidas. Ela entrou em contato com a instituição bancária para reaver os valores pagos, mas não teve êxito.

A cliente, então, entrou na Justiça para ter a restituição dos valores pagos e também pleiteou uma indenização por danos morais. O juízo, em primeira instância, julgou improcedentes os pedidos iniciais e extinguiu o processo. Por causa disso, a mulher recorreu à segunda instância e perdeu novamente.

Na visão da relatora do recurso, desembargadora Cláudia Maia, é inegável que a relação jurídica existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, mas esse fato, por si só, não é suficiente para responsabilizar o banco pelo infortúnio sofrido pela cliente.

“Em análise das provas presentes nos autos, mormente o conteúdo das gravações telefônicas, verifico que a autora afirma ter recebido uma mensagem via SMS noticiando a contratação de um empréstimo em sua conta, razão pela qual teria entrado em contato, por meio do número ali indicado, com suposta central de atendimento da instituição ré. Alega ainda ter mantido comunicação por ligação telefônica e aplicativo de mensagens, realizando dois Pix em favor de terceiros. É possível verificar que a recorrente realizou transferências para conta de terceiro/estelionatário, sem qualquer influência da instituição bancária.”

Ela concluiu que “diante da narrativa da inicial e dos documentos apresentados, restou evidente sua falta de diligência ao efetuar o Pix, pois deveria ligar para os canais oficiais de seu banco ou para o seu gerente, a fim de se assegurar da veracidade das informações que lhe foram repassadas. Dessa forma, ficou caracterizada a culpa exclusiva da vítima, pois as transferências devem-se à negligência da própria recorrente e à conduta ilícita do fraudador”.

O desembargador Marco Aurelio Ferenzini e o juiz convocado Clayton Rosa de Resende votaram de acordo com a relatora. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG.

  • Processo 1.0000.25.167169-9/001

Fonte: @consultor_juridico

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