Entenda o caso
A autora ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais contra instituição financeira, alegando desconhecer a origem de uma dívida de R$ 3.364,45 inscrita em seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
A 14ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve condenação por má-fé processual
Ela alegou que não houve apresentação do termo de cessão de crédito e pediu reparação de R$ 62 mil, além da exclusão da penalidade por litigância de má-fé.
Em 1ª instância, os pedidos foram julgados improcedentes, condenando a autora e sua patrona, solidariamente, ao pagamento de multa de 9% sobre o valor da causa e indenização de 10% pelo mesmo montante.
Diante da decisão, a autora recorreu, alegando que as provas apresentadas pela instituição financeira eram insuficientes e reafrmou não ter contratado o cartão de crédito.
Provas confirmam contratação e uso do cartão
O relator, desembargador Penna Machado, destacou que, embora se aplique o CDC ao caso, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII não é automática, exigindo verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor - requisitos não presentes na hipótese.
Segundo o voto, a instituição financeira comprovou a contratação e a legitimidade da cobrança, juntando aos autos contrato de cessão de crédito e faturas de cartão com o mesmo endereço informado na inicial, além de registros de pagamentos parciais.
O relator ressaltou ainda que eventual divergência de valores nas faturas decorreu de quitações parciais e encargos moratórios, o que reforça a regularidade da inscrição do débito.
"Desta forma, constata-se que a instituição financeira apenas exerceu regularmente seu direito ao inscrever débito legítimo, derivado de regular contratação e utilização de cartão de crédito pela consumidora para efetuar compras parcialmente inadimplidas, razão pela qual não há que se falar em declaração de inexigibilidade de mencionada dívida, e tampouco de ressarcimento por supostos danos morais."
Quanto à litigância de má-fé, entendeu que a autora falseou a verdade ao negar conhecer dívida cuja contratação e utilização restaram comprovadas, ajuizando demanda infundada e temerária, com respaldo de sua advogada.
Para o relator, a conduta se enquadra no art. 80, V e VI, do CPC, justificando a penalidade imposta em primeiro grau.
"A autora negou expressamente conhecer a dívida devidamente inscrita nos cadastros de restrição ao crédito, em óbvio falseio da verdade, porquanto comprovada a contratação de cartão de crédito, bem como a sua posterior utilização. Evidencia-se, portanto, a má-fé na conduta da requerente, amparada integralmente por sua Patrona, em lide temerária ao bom andamento da sistemática processual pela propositura de demanda infundada."
Com base nesse entendimento, o TJ/SP manteve a condenação da parte e de sua advogada por má-fé.
A dra. Kelly Pinheiro, Sócia-Diretora da Eckermann & Santos - Sociedade de Advogados, atua pela instituição financeira. Para a advogada, "a decisão é essencial para coibir práticas abusivas no Judiciário. Seguimos firmes na missão de defender direitos legítimos e enfrentar condutas que comprometem a boa-fé processual".
- Processo: 1007063-81.2023.8.26.0704
Leia a decisão.
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