Conforme os autos, o advogado atuava em uma ação de juizado especial civil em 2019. Insatisfeito com a decisão do que não reconheceu os embargos de declaração no processo em que ele atuava, o causídico decidiu impetrar um mandado de segurança contra o ato do magistrado que julgava o processo.
No documento, o advogado alega, entre outras coisas, que o juiz “inventou a sanção do trânsito em julgado para embargos de declaração, defecando no artigo 50 da Lei 9.099/95 e no princípio da legalidade”. Ele também afirma que o magistrado “agiu como um fora da lei” e “passou a utilizar mecanismos processuais como forma de advogar em favor da outra parte”.
O juiz questionado na ação enviou uma representação no Ministério Público e na OAB. A reclamação na Ordem foi arquivada, mas a do MP gerou uma denúncia pelo crime de calúnia.
Na ação penal, o advogado teria atuado para inviabilizar a apresentação de alegações finais pelos defensores dativos incubidos de representá-lo e afirmava que ele mesmo não apresentaria as alegações até que a denúncia contra ele fosse ratificada, para que não constasse nenhuma referência a “inquérito policial”, já que não houve investigação alguma.
Após um longo impasse, ele acabou tendo a prisão preventiva decretada por apresentar “petições tumultuárias, mesmo não mais atuando em causa própria porque acolhido seu pedido de representação por advogado dativo”.
No recurso, o autor pediu que seja declarada a nulidade do decreto de prisão preventiva e toda instrução processual desde então.
Inépcia da inicial
Ao analisar o caso, o ministro explicou que a questão relativa ao decreto de prisão preventiva não pode ser analisada de forma isolada. Também apontou que a defesa não apresentou nenhuma justificativa para o comportamento do acusado em tentar impedir a conclusão do feito ao juízo para a prolação da sentença.
“Os elementos descritos tanto na sentença quanto no acórdão recorrido indicam que o comportamento do réu, ao exercer sua defesa, extrapolou as formas prevista na lei processual. Sabe-se que não se declara a nulidade de um ato processual para o qual a parte haja dado causa ou para tanto concorrido”, explicou.
Schietti também afirmou que nenhuma instância do Judiciário deve coadunar com o comportamento do advogado descrito nos autos e que o ordenamento jurídico não salvaguarda abusos no Direito.
O ministro, contudo, entendeu que o fato de o advogado ter usado os termos “abuso de autoridade” e “advogar em favor da outra parte” não implica, de forma direta, a imputação dos crimes indicados na denúncia contra ele.
“As ações falsamente imputadas ao ofendido, em princípio, estariam enquadradas no crime de prevaricação (art. 319 do CP). No entanto, não cabe, nesta instância, em recurso exclusivo da defesa, promover ou permitir o aditamento da denúncia (mutatio libelli). Assim, a absolvição é medida impositiva, por atipicidade das condutas”, resumiu.
O autor foi representado pelo advogado Rodrigo Fuziger.
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- REsp 2295391
Fonte: @consultor_juridico
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