A conclusão é do ministro Ribeiro Dantas, que concedeu a ordem em Habeas Corpus para absolver dois homens da condenação por tráfico de drogas e posse ilícita de arma de fogo.
A defesa, feita pelo advogado David Metzker, alegou a ilicitude da prova porque as drogas e armas foram encontradas em uma residência invadida por policiais a partir de denúncia anônima.
No caso, a Polícia Militar recebeu informações de moradores de que determinada casa havia sido alugada para depósito de drogas e armas. Eles passaram informações sobre o veículo que os suspeitos usavam nas atividades ilícitas.
Denúncia anônima vizinha
A PM foi ao local, abordou o carro e revistou seus dois ocupantes, mas nada de ilícito foi encontrado com eles. Na sequência, usou uma das chaves encontradas no veículo para abrir o cadeado da casa, onde apreenderam drogas, armas, petrechos e dinheiro.
O Tribunal de Justiça do Espírito Santo considerou as provas válidas porque a ação se fundamentou em crime permanente. E validou o uso da denúncia anônima, o que contraria a jurisprudência do STJ.
Relator do HC, o ministro Ribeiro Dantas apontou que não houve a indicação de qualquer atitude concreta que apontasse que os suspeitos estivessem na posse de material ilícito ou na prática de algum crime no momento da abordagem.
“A atividade policial efetivada sem justo motivo revela-se ilegal, sendo de rigor a declaração de nulidade da condenação, uma vez que esta se amparou em prova ilícita. Todo o contexto fático posterior à busca pessoal, incluindo o recolhimento da droga e demais itens no domicílio, encontra-se contaminado pela ilicitude inicial”, concluiu.
Jurisprudência vasta
A jurisprudência do STJ sobre o tema é ampla. A corte já entendeu como ilícita a entrada nas hipóteses em que a abordagem é motivada por denúncia anônima, pela fama de traficante do suspeito, por tráfico praticado na calçada, por atitude suspeita e nervosismo, cão farejador, perseguição a carro ou apreensão de grande quantidade de drogas.
Também anulou as provas quando a busca domiciliar se deu após informação dada por vizinhos e depois de o suspeito fugir da própria casa ou fugir de ronda policial. Em outro caso, entendeu como ilícita a apreensão feita após autorização dos avós do suspeito para ingresso dos policiais na residência.
O STJ também definiu que o ingresso de policiais na casa para cumprir mandado de prisão não autoriza busca por drogas. Da mesma forma, a suspeita de que uma pessoa poderia ter cometido o crime de homicídio em data anterior não serve de fundada razão para que a polícia invada o domicílio de alguém.
Outros fatores que não validam esse tipo de ação são: apreensão de notas falsas na rua, o fato de o suspeito fumar maconha na garagem de casa ou enxergar o morador jogando algo no telhado. Por fim, o colegiado tem anulado provas nos casos em que a polícia recebe autorização para a entrada no imóvel por parte do morador, em situações pouco críveis.
Por outro lado, a entrada é lícita quando há autorização do morador ou em situações já julgadas, como quando ninguém mora no local, se há denúncia de disparo de arma de fogo na residência ou flagrante de posse de arma na frente da casa, se é feita para encontrar arma usada em outro crime — ainda que por fim não a encontre — ou se o policial, de fora da casa, sente cheiro de maconha, por exemplo.
- HC 1.018.379
Danilo Vital
Fonte: @consultor_juridico
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