Na ação, o sindicato buscava a declaração de nulidade de contratos temporários firmados pela administração da capital e o pagamento de direitos trabalhistas, como férias proporcionais, 13º salário e depósitos do FGTS. O Sintep alegava que as contratações temporárias teriam sido inconstitucionais e ilegais, com prorrogações sucessivas.
O juiz, no entanto, apontou que o Sintep propôs várias ações judiciais com os mesmos pedidos e fundamentos, modificando apenas a lista de sindicalizados em cada petição inicial. O juiz destacou que o Sintep tem legitimidade para atuar em defesa dos professores temporários, mas frisou que essa prerrogativa deve ser exercida de forma coletiva e uniforme, abrangendo toda a categoria, e não por meio do fracionamento em múltiplos processos, já que a entidade protocolou cinco petições semelhantes.
Segundo o magistrado, uma sentença em uma ação coletiva, se procedente, beneficia todos os lesados da categoria, independentemente de estarem filiados ao sindicato ou de constarem em uma lista específica. O juiz apontou ainda que a fragmentação promovida pelo sindicato gera um excesso de processos idênticos, com desperdício de recursos e risco à segurança jurídica.
“Nessa perspectiva, o ordenamento jurídico brasileiro, a fim de prestigiar a segurança jurídica e a estabilização das relações sociais, veda o ajuizamento de mais de uma ação com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, havendo a caracterização da litispendência quando a demanda repetida ainda estiver em curso, nos termos do dispositivo colacionado. No caso em comento, a parte autora informou que tramitam nesta Vara Especializada 5 processos com o mesmo objeto. Pelo exposto, ante a ocorrência de litispendência, julgo extinta a presente ação sem resolução do mérito”, diz a decisão.
Leonardo Heitor
Fonte: @folhamaxoficial
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