O pedido de remuneração pelos serviços prestados foi fundamentado no artigo 22 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), que estabelece que, “na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão”. O advogado também se baseou no artigo 658 do Código Civil, que diz que “o mandato presume-se gratuito quando não houver sido estipulada retribuição, exceto se o seu objeto corresponder ao daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa”.
O colegiado do TJ-SP, porém, entendeu que o advogado não comprovou o alegado contrato verbal de honorários. Além disso, a eventual promessa de pagamento, feita por um parente dos réus, não tem o condão de obrigar terceiros a cumpri-la.
“A jurisprudência tem sido firme no sentido de que, embora seja válida a contratação verbal de serviços advocatícios, cabe ao profissional provar a existência da obrigação, o que não ocorreu no presente caso”, afirmou a juíza substituta em segundo grau Flávia Beatriz Gonçalez da Silva, relatora do caso no TJ-SP.
Ad exitum
Para a magistrada, as circunstâncias do caso apontam que a contratação dos serviços se deu nos moldes da cláusula ad exitum, ou seja, condicionada ao êxito na demanda. Segundo ela, essa premissa é reforçada tanto pela ausência do pagamento antecipado de qualquer valor ao advogado quanto pelo longo período sem cobrança ou estipulação clara de honorários.
“(Isso) Reforça a conclusão de que havia expectativa de remuneração apenas em caso de sucesso da demanda de usucapião”, destaca ela, acrescentando não ter havido qualquer êxito judicial dos réus na ocasião, o que justifica o não provimento do pedido. “Inexistente o êxito da pretensão dos réus na ação originária, não se haveria falar em remuneração.”
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- AC 1001374-12.2023.8.26.0169
Fonte: @consultor_juridico

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