De acordo com o processo, a cliente foi induzida por golpistas a contratar um empréstimo de R$ 6 mil e transferir o valor via Pix para um terceiro desconhecido. O golpe, conhecido como "falsa central", ocorre quando criminosos se passam por funcionários de instituições financeiras e convencem o cliente a realizar operações sob o pretexto de resolver um suposto problema na conta.
A autora da ação afirmou ter tentado resolver a questão diretamente com o banco e junto ao Procon, mas sem sucesso. Na ação judicial, pediu a declaração de inexigibilidade do débito, restituição do valor transferido e indenização por danos morais.
O Nubank, em sua defesa, alegou culpa exclusiva da vítima, sustentando que não houve falha de segurança e que a cliente realizou as transações de forma voluntária. O segundo réu, identificado como destinatário da transferência, não apresentou defesa e foi declarado revel.
Ao analisar o caso, a juíza concluiu que o banco falhou ao permitir a contratação do empréstimo e a transferência imediata da quantia para conta de um terceiro, operação que, segundo a magistrada, destoava do perfil financeiro da cliente e deveria ter sido bloqueada pelos sistemas de segurança da instituição.
A decisão destacou que as instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes cometidas por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme a Súmula 479 do STJ. Para a magistrada, o golpe da falsa central "insere-se no risco da atividade bancária", e o banco tem o dever de implementar mecanismos eficazes de detecção e prevenção dessas fraudes.
A juíza ressaltou que, embora a cliente tenha fornecido dados e autorizado as transações, agiu sob indução de erro decorrente de "sofisticada engenharia social", o que configura culpa concorrente - mas não afasta a responsabilidade do banco.
Na sentença, o Nubank foi condenado a:
- Declarar inexigível o contrato de empréstimo de R$ 6 mil, bem como todos os débitos dele decorrentes;
 - Abster-se de realizar cobranças ou negativar o nome da cliente por causa da dívida fraudulenta;
 - Restituir, de forma simples, eventuais parcelas do empréstimo que tenham sido pagas;
 - Pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil, considerando o transtorno, a perda de tempo útil e a necessidade de recorrer ao Judiciário para solucionar o problema.
 
A juíza fundamentou a indenização na chamada "teoria do desvio produtivo do consumidor", que reconhece como dano moral o tempo desperdiçado pelo cliente para resolver falhas na prestação de serviços.
O escritório Tadim Neves Advocacia defende a consumidora.
- Processo: 1003766-86.2024.8.26.0007
 
Leia a decisão.

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