Com base nessas premissas, a Segunda Câmara Criminal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região anulou a decisão de pronúncia de um réu por duplo homicídio e exigiu que o juízo de origem profira nova decisão sem o vício do excesso de linguagem.
O caso é sobre um homem acusado de matar a esposa e a filha de três anos em Osaka, no Japão. A competência coube à Justiça Federal, por causa da extraterritorialidade da lei penal brasileira, uma vez que os crimes ocorreram fora do país e o acusado retornou ao Brasil.
A defesa do acusado recorreu da pronúncia alegando excesso de linguagem e pediu o afastamento de três qualificadoras: motivo fútil, feminicídio (homicídio da esposa) e o crime cometido para assegurar a impunidade de outro crime (homicídio da filha).
O desembargador federal Ângelo Roberto Ilha da Silva, relator do caso no TRF-4, considerou que o juízo de origem se aprofundou demasiadamente na prova ao analisar as qualificadoras, reforçou a “robustez” das teses acusatórias e refutou o viés defensivo, em “notada análise meritória”.
O acórdão apontou excesso de linguagem em três pontos:
Motivo fútil: O juízo afirmou que o fim do casamento “não tinha… outra compreensão possível se não o mesmo temor da perda do visto” e que isso era “evidente motivo fútil”. O TRF-4 considerou que consignar que não há “outra compreensão possível” e usar a expressão “evidente” pode influenciar o conhecimento da prova pelos jurados;
Feminicídio: O juízo usou a expressão “intuito óbvio” para qualificar a conduta. O TRF-4 entendeu que essa assertiva poderia condicionar a valoração da prova;
Assegurar a impunidade: O juízo concluiu que havia uma “contradição absoluta” no raciocínio defensivo (a confissão de ter matado a filha por “dó” versus a multiplicidade de facadas). O tribunal determinou que afirmar uma “contradição absoluta” compete ao Conselho de Sentença, e não ao juízo de pronúncia.
O acórdão ressaltou que, conforme a jurisprudência, o decote de qualificadoras só é permitido quando elas são manifestamente improcedentes. No entanto, a forma assertiva com que o juiz se expressou ao manter as qualificadoras impôs a anulação do ato.
O desembargador destacou que, por força do parágrafo único do artigo 472 do Código de Processo Penal, as peças processuais viciadas (incluindo o acórdão anulado) não podem ser acessadas ou referenciadas aos jurados, sob pena de nulidade.
“A análise do tema pelo Conselho de Sentença deverá ser realizada a partir de pronúncia que utilize linguagem não peremptória e, portanto, infensa a qualquer espécie de condicionamento do encaminhamento a ser dado no caso concreto”, afirmou o magistrado.
O réu foi defendido pelos advogados Rodrigo Faucz, Paloma Copetti e Jessé Conrado, do escritório Faucz Santos & Advogados Associados.
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- Recurso Criminal 5059480-15.2023.4.04.7000
Fonte: @consultor_juridico

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