Com esse entendimento, o ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, reconheceu a nulidade das provas contra um homem acusado de tráfico de drogas, reformando acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo.
No caso em questão, policiais militares haviam recebido informações de um colaborador anônimo sobre a venda de drogas em um beco. Ao chegarem ao local, os agentes abordaram um homem com características condizentes com a denúncia e encontraram entorpecentes em sua mochila.
Na sequência, os policiais foram à casa do suspeito, onde apreenderam mais drogas (cerca de dois quilos de maconha e crack), sob a justificativa de que ele teria confessado a posse e autorizado a entrada no imóvel.
Ilegalidade da abordagem
Em sua decisão, o ministro destacou que a ação policial baseou-se exclusivamente na denúncia anônima, sem a indicação de qualquer diligência prévia que conferisse robustez à suspeita.
“Esse elemento, por si só, não constitui fundadas razões para a realização de busca pessoal e, posteriormente, busca domiciliar.”
O magistrado observou que os policiais não relataram ter presenciado qualquer negociação de drogas, tentativa de fuga ou descarte de objetos antes de decidirem pela abordagem, agindo em desconformidade com o artigo 244 do Código de Processo Penal.
Contaminação das provas
A decisão aplicou o entendimento de que a ilicitude da busca pessoal contamina todos os atos subsequentes. Assim, o ingresso na casa do réu também foi considerado ilegal, pois decorreu unicamente da apreensão viciada.
O ministro rejeitou o argumento de que o acusado autorizou a entrada dos policiais. “As buscas no imóvel onde foram localizadas as demais porções de substância entorpecente foram motivadas por abordagem sem fundadas suspeitas de que o acusado portava algo ilícito, o que, repita-se, é vedado pelo ordenamento jurídico e torna a atuação dos agentes públicos ilícita como um todo.”
A defesa foi patrocinada pelo advogado Fernando Colombi da Silva.
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- AREsp 2.825.397
Fonte: @consultor_juridico

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