A sentença foi homologada pelo juiz de Direito, Luis André Bruzzi Ribeiro, do mesmo juizado.
Rituais em condomínio
A moradora afirmou residir em condomínio com quatro casas e que, após o vizinho descobrir que ela é espírita, ele teria passado a benzer todas as áreas comuns depois de sua passagem, além de estigmatizá-la perante os demais moradores, chegando a gritar "dai ao inferno Satanás espírito maligno" em frente à sua casa.
A moradora pontuou ainda que o vizinho levou outro praticante religioso ao local da servidão, ocasião em que teriam falado sobre ela, realizado bençãos e proferido xingamentos.
Assista:
Direito de vizinhança
Ao analisar a ação, a juíza destacou que o caso exigia conciliar a liberdade religiosa com regras de convivência e o direito de vizinhança em áreas comuns.
"Apesar da alegação do réu de que a sua liberdade religiosa é garantida constitucionalmente, ela não é absoluta e deve ser ponderada com o Direito de vizinhança, sossego e a finalidade do condomínio, conforme o Código Civil e a Lei 4.591/64, além de observar as vedações a práticas discriminatórias contra outros moradores ou praticantes de outras religiões."
Em seguida, ressaltou que rituais em espaços compartilhados, sem anuência dos demais moradores, não se compatibilizam com a destinação residencial do local.
"Tal pleito merece acolhimento, posto que desvirtua a finalidade do imóvel residencial, não possui autorização expressa de todos os demais moradores, além de impositivo no que tange à prática religiosa do réu aos demais."
Dessa forma, a juíza determinou que o morador se abstenha de praticar rituais religiosos nas áreas comuns, especialmente benzimentos, exorcismo e práticas correlatas, na vila e na porta da moradora, sob pena de multa de R$ 1 mil por descumprimento comprovado por gravações com som, data e hora.
Assim, o projeto de sentença foi homologado pelo juiz de Direito, Luis André Bruzzi Ribeiro.
- Processo: 0819154-50.2025.8.19.0208

Postar um comentário
Agradecemos pelo seu comentário!