De acordo com os autos, a magistrada, durante o julgamento, teria mandado a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) “se danar”, após um debate acalorado envolvendo a defesa do réu, representada pelos advogados Cláudio Dalledone Júnior e Renan Pacheco Canto. Por conta do episódio, o corregedor Nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell Marques, dando prazo para que Mônica Perri se manifestasse sobre o caso.
Em sua defesa, a magistrada apontou que a sessão observou integralmente o Código de Processo Penal, a Constituição Federal e os princípios que regem o devido processo legal, especialmente o contraditório, a ampla defesa e a paridade de armas. A juíza relatou que, em nenhum momento, houve cerceamento de defesa, impedimento de atuação técnica ou restrição ilegítima às prerrogativas profissionais.
Segundo a juíza, o que se verificou na verdade foi uma atuação reiterada de tumulto e desrespeito por parte dos advogados Cláudio Dalledone e Renan Pacheco, com condutas incompatíveis com a dignidade do Tribunal do Júri e com o Estatuto da Advocacia.
Como exemplo, a magistrada relatou que durante o depoimento de uma das testemunhas, em diversas oportunidades, ela teve que pedir educadamente que as perguntas dos advogados focassem nos fatos do processo, vez que a condução apresentava questionamentos repetidos e alheios aos autos, o que acabou não sendo obedecido.
A juíza explicou que foram várias as advertências feitas por ela sobre a postura dos juristas, mas eles insistiram em apresentar perguntas sem relação com os fatos em julgamento. Um dos exemplos de questionamentos feitos pelos profissionais dizia respeito a uma suposta dependência química da testemunha, o que de acordo com a magistrada, não tinha relevância com o caso.
“Ante a insistência dos advogados em ignorar as advertências, o representante do Ministério Publico interferiu, reforçou que a pergunta havia sido indeferida, e que era necessário respeitar a presidência do Tribunal do Júri. A resposta dos advogados consistiu em dizer que o representante do Ministério Público era chatinho, pegajoso, insistente, e que deveria ficar na sua. Então, o clima de hostilidade escalou com trocas de ofensas entre as partes”, diz trecho da defesa da magistrada.
De acordo com a magistrada, estas circunstâncias demonstram que os advogados deliberadamente ignoraram as advertências, com respostas ríspidas e desrespeitosas, dirigidas tanto a ela como aos membros do Ministério Público, condutas segundo a juíza, incompatíveis com a sessão do tribunal do júri, ressaltando ainda que era nítida a postura da defesa de tumultuar o julgamento.
“Nesse contexto de inúmeras advertências ignoradas; perguntas indutivas às testemunhas; questionamentos idênticos, mesmo após respostas já prestadas; tentativa de direcionar depoimentos; acalorado debate e reações ríspidas e desrespeitosas às determinações judiciais, houve a utilização da expressão ‘que se dane a OAB’, que conforme será esclarecido, foi proferida sem a intenção de atacar a referida instituição”, apontou Mônica Perri.
Segundo a magistrada, ela sempre respeitou a OAB, mas não permitiram a desordem no plenário do Tribunal do Júri e que, durante todo o episódio, os advogados realizaram gravações ostensivas sem comunicação prévia, tendo posteriormente divulgado trechos editados fora de contexto e os enviado para a imprensa, com nítido propósito de a constranger.
“O contexto demonstra que as expressões 'que se dane a OAB' e 'pode chamar a presidente', utilizadas no curso dos acontecimentos, não tiveram por objetivo desrespeitar qualquer instituição ou pessoa, tampouco afrontar a Ordem dos Advogados do Brasil ou seus representantes. O sentido da manifestação foi estritamente contextual e circunstancial, limitando-se a reafirmar que a magistrada que presidia a sessão de julgamento não se deixaria intimidar pela presença, em plenário, de membros da Comissão de Prerrogativas da OAB/MT, nem permitiria que tal circunstância fosse utilizada como pretexto para a perpetuação de condutas abusivas e de desordem processual promovidas pela defesa do réu. Diante de todo o exposto, considerando que as imputações realizadas pelos Reclamantes não constituem infração disciplinar, requer o arquivamento da Reclamação Disciplinar”, concluiu.
Por Leonardo Heitor
Fonte: @folhamaxoficial

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