Segundo o processo, a vítima caminhava pela calçada quando sofreu uma queda de cerca de três metros de profundidade, em uma galeria de telecomunicações que estava aberta. O autor da ação sustentou que o local apresentava intenso fluxo de pessoas e que a galeria não possuía sinalização ou isolamento de segurança.
Em decorrência do acidente, o pedestre sofreu lesão grave na perna esquerda, necessitou de atendimento hospitalar e ficou afastado do trabalho por 20 dias. Ele alegou que o acidente decorreu da falta de manutenção e fiscalização por parte da prefeitura.
Em sua defesa, o município argumentou que não havia relação entre sua conduta e os danos alegados e que faltavam provas para vincular a cicatriz apresentada pelo autor ao acidente ocorrido anos antes.
Em primeira instância, os pedidos foram julgados improcedentes. O juízo entendeu que a responsabilidade da prefeitura era subjetiva (ou seja, exigia a comprovação de dolo ou culpa), afastando o dever de indenizar, e que o laudo pericial não foi conclusivo quanto à relação entre a queda na galeria subterrânea e a cicatriz apresentada. Diante dessa decisão, o autor recorreu.
O relator do caso, desembargador Pedro Bitencourt Marcondes, divergiu da decisão de primeiro grau, citando entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 592) que prevê a responsabilidade do Estado como objetiva tanto para ações quanto para omissões, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa.
O magistrado ressaltou ainda que a queda em um buraco profundo, que gerou sangramento intenso e afastamento do trabalho por 20 dias, ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano.
Os desembargadores Carlos Henrique Perpétuo Braga e Wagner Wilson Ferreira acompanharam o voto do relator. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG.
- Processo 1.0000.25.133482-7/001
Fonte: @consultor_juridico

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