Consumidor: intoxicação alimentar pode render indenização na Justiça por dano moral

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bit.ly/2Ys65rd | Alguma vez você encontrou alimentos vencidos na prateleira do mercado? Comprou leite azedo ou carne com aspecto diferente? E, depois de comer fora de casa, teve intoxicação alimentar? Pois esse tipo de situação é mais comum do que se imagina. E está prevista no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A norma estabelece que são impróprios para consumo produtos cujos prazos de validade estejam vencidos, que não informem a data de forma legível, que se apresentem deteriorados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos ou fraudados, em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação.

“É muito simples: o alimento fora do prazo de validade, mesmo que seja por um dia, se torna impróprio para consumo. Temos uma cultura popular de que o alimento, quando não está apodrecido, mesmo vencido, ainda pode ser consumido. Mas isso apresenta um risco tremendo à saúde”, adverte Lindojon Bezerra, professor do Centro Universitário de Brasília (UniCeub) e especialista em direito do consumidor.

Segundo Lindojon, muitas pessoas acreditam que impróprios para consumo são apenas alimentos fora do prazo de validade. “São diversos critérios. O tipo de armazenamento é um grande causador de problemas desse tipo. Segurança alimentar é dever do estabelecimento. É obrigação saber como acondicionar e como fazer o descongelamento adequado”, explica Lindojon.

O estudante Samuel Alves Teixeira, 24 anos, teve uma experiência desagradável em um rodízio de comida japonesa. Ele comemorava o aniversário da namorada com mais quatro amigos quando notou que a textura dos alimentos estava diferente. Mas, como o restaurante era conhecido pelo grupo, não se preocupou. “Nunca havíamos tido problemas lá. Por isso, deixei passar. Até achei que fosse o meu paladar”, conta.

Não demorou muito para Samuel apresentar vômito e diarreia. No dia seguinte, ele foi internado em um hospital por causa de uma bactéria. “Todo mundo passou mal. Aí, chegamos à conclusão de que tinha sido a comida japonesa”, relata. O estudante procurou o restaurante para registrar queixa, mas a crítica não foi bem recebida. “Trataram-me mal e quiseram me constranger, como se eu quisesse dar algum golpe”, lamenta.

O grupo, então, entrou com uma ação judicial contra o estabelecimento. “Esse tipo de incidente pode acontecer em qualquer lugar. Todos nós passamos mal com alguma comida. Mas decidimos recorrer pela forma como fomos tratados”, justifica. Os amigos pedem na Justiça ressarcimento pelo prejuízo financeiro com despesas médicas e indenização por danos morais.

Prazo de reclamação

Alimentos são considerados produtos não duráveis. Portanto, o que deve fazer quem suspeitar de algo impróprio para consumo ou encontrar objetos estranhos? Caso isso aconteça, o CDC defende que o fabricante ou o fornecedor passa a ser o responsável por ressarcir o consumidor, seja com a substituição imediata da quantia paga, seja com o abatimento proporcional do preço.

O especialista Lindojon explica que a responsabilidade é tanto do fabricante quanto do comerciante. Dessa forma, o consumidor pode acionar na Justiça qualquer um deles ou os dois. De acordo com o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), em regra, a reparação do dano é de responsabilidade do fabricante, independentemente da comprovação. Mas o comerciante também é responsável nos casos em que a origem não puder ser identificada ou quando a comida não estiver conservada adequadamente.

O professor do UniCeub aponta três medidas a serem tomadas caso o consumidor se sinta prejudicado. A primeira e mais comum é procurar o Procon ou a Vigilância Sanitária, que tomarão providências necessárias e ações administrativas contra o estabelecimento ou fabricante. O consumidor pode recorrer também a uma medida administrativa coletiva, fazendo uma denúncia no Ministério Público.

Em casos mais graves, como o de Samuel, o consumidor pode tomar uma medida judicial. “Por meio da Justiça, é possível pedir reparação de todos os prejuízos, sejam eles materiais, como consultas e medicamentos, sejam de danos morais. Algumas pessoas ficam traumatizadas, principalmente quando a vítima é uma criança. O psicológico fica abalado”, reforça Lindojon.

Para evitar problemas, é necessário que o consumidor verifique, em produtos adquiridos em estabelecimentos como supermercados, as condições de armazenamento, data de validade e aparência. No caso de restaurantes, é importante escolher locais conhecidos e com o selo da Vigilância Sanitária. Além disso, é direito solicitar uma visita à cozinha do estabelecimento. “A única coisa que o restaurante pode exigir é a vestimenta adequada, que coloque uma touca ou propé. Se, por acaso, o estabelecimento barrar a pessoa, imediatamente ela pode chamar o Procon ou a Vigilância Sanitária”, alerta Lindojon.

Por Renata Nagashima
* Estagiária sob supervisão de Guilherme Goulart
Fonte: www.correiobraziliense.com.br

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