STF: ministro Fachin vota contra delatado se manifestar só depois do delator

fachin delatado manifestar depois delator direito
bit.ly/2lWkNJT | Por entender que delação não é prova, o ministro Luiz Edson Fachin votou contra a possibilidade de o réu delatado se manifestar apenas depois dos delatores nas alegações finais. A sessão será retomada nesta quinta-feira (25/9) com voto do ministro Alexandre de Moraes.

Segundo o ministro, o Supremo Tribunal Federal não pode inovar em uma hermenêutica favorável àquele que é acusado. Fachin disse ainda que a falta de previsão no Código de Processo Penal deixa a cargo do legislativo uma mudança como essa.

Sob sua relatoria, o processo analisado nesta quarta trata do ex-gerente da Petrobras Márcio de Almeida Ferreira, condenado pela 13ª Vara Criminal Federal em Curitiba por corrupção passiva e lavagem de dinheiro.

Ele pede a anulação da sentença com base no novo paradigma definido pela 2ª Turma do STF, de que os delatados têm de ser ouvidos no processo sempre depois dos delatores. Foi a primeira decisão que anulou uma sentença dada pelo então juiz Sergio Moro.

Na 2ª Turma, Fachin ficou vencido. Em seu voto nesta quarta, ele considerou que a importância e amplitude do processo deverá refletir em outros casos da “lava jato”. Afirmou que, no caso analisado, a defesa não conseguiu provar o prejuízo que teve com a ordem de apresentação e a "ausência de inovação defensiva já havia sido pontuada na sentença".

"Sequer há indicação na impetração de que segmentos veiculados nas alegações finais do colaborador tenham sido sopesados como fonte de convencimento do juízo", disse Fachin, apontando que a defesa teve acesso integral as provas.

O ministro frisou que o Supremo já firmou o entendimento que a delação premiada não constitui prova em si, mas sim um meio de obtenção de prova.

Segundo Fachin, o delator não é um assistente de acusação, o que impede a mudança na ordem de manifestações. "A lei processual diferencia expressamente os momentos de manifestação do MP, do assistente da Promotoria e da defesa. Não se distingue, entretanto, o momento de participação entre as defesas em eventual ação de postura colaborativa por parte dos acusado", disse no voto.

"Embora se trate de prazo comum, é de natureza do procedimento processual penal a impossibilidade prática de apresentação simultânea de alegações finais defensivas orais", pontuou.

No voto, o ministro afirmou que a lei brasileira não prevê "norma ou regra expressa que sustente a tese": "o que há é uma hermenêutica da compreensão do estatuto constitucional das garantias processuais  amplas e do contraditório em favor corréus delatados e não colaboradores".

Fachin disse ainda que a lei não definiu a "imposição de ordem de colheita das argumentações de cada defesa, tampouco potencializou para esse escopo eventual adoção ou não de postura colaborativa". Segundo ele, isso deveria ter sido feito na Reforma Processual Penal de 2008, e agora não deve o "judiciário legislar, e não deve fazê-lo em hipótese alguma".

"O legítimo manejo de meio atinente a ampla defesa não autoriza, a meu ver, distinção entre as manifestações defensivas igualmente asseguradas aos colaboradores e não colaboradores, sob pena de indevida categorização cerceadora do devido processo legal. Ou seja, adoção de certa estratégia defensiva não funciona como causa determinante da ordem de manifestação processual de cada acusado", afirmou.

Ampla defesa

Em sustentação oral, o advogado Marcos Vidigal de Freitas Crissiuma sustentou que o prazo comum para apresentar as alegações vulnera os princípios da ampla defesa e do contraditório. Segundo Crissiuma, o Habeas Corpus trata da reabertura de prazos para voltar a fase de argumentações finais.

O advogado pediu ainda melhor tramitação nos processos de primeiro grau e retomou a defesa feita pelo advogado Alberto Zacharias Toron, no caso de Bendine. Toron sustentou que os delatores são auxiliares da acusação no processo penal e não podem ser tratados da mesma forma que os delatados, já que ajudam a produzir provas contra eles.

Cronologia dos fatos

A manifestação do subprocurador-geral da República Alcides Martins foi de que delatados e delatores devem ser ouvidos ao mesmo tempo, ou seja, que seja aberto prazo comum para as alegações e não sucessivo.

O PGR apontou que o artigo 403 do Código de Processo Penal "é claro ao estabelecer prazo comum aos corréus para apresentarem contrarrazões".

"Acoimar de nulidade um ato processual praticado nos estritos termos do artigo 403 do CPP, face ao entendimento de que o juiz da causa deveria tê-lo interpretado como, posteriormente, interpretou o STF no julgamento do HC 157.627, equivaleria a fomentar uma insegurança jurídica incompatível com o que se espera de um processo penal estável e previsível", disse o PGR.

Caso a caso

Na última semana, o ministro Luiz Fux comentou que o Supremo tendia a não anular todos os atos e decisões já tomados sobre um determinado assunto por ordem de delatores. Para o ministro, a anulação ampla comprometeria a segurança jurídica.

Já o ministro Ricardo Lewandowski manifestou no sentido de que é preciso analisar caso a caso para aplicar extensões.

Clique aqui para ler o voto.
HC 166.373

Por Fernanda Valente
Fonte: Conjur

0/Comentários

Agradecemos pelo seu comentário!

Anterior Próxima