Juiz critica ambiguidade de Lei de Abuso de Autoridade ao negar penhora

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bit.ly/2lmATMu | O Juiz de direito substituto Carlos Fernando Fecchio dos Santos, da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, decidiu indeferir pedido de penhora de recursos financeiros de um devedor via sistema Bacenjud.

Na decisão, o magistrado aponta a ambiguidade do artigo 36 da Lei 13869/19, que tipifica como crime de abuso de autoridade “decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la”.

O magistrado afirma que o tipo penal descrito da nova legislação é aberto quanto às expressões como “exacerbadamente” e “pela parte” na qual não esclarece se a lei se refere ao autor ou ao réu.

No despacho, o juiz descreve a nova legislação como exemplo de “lei penal incompleta, que depende de complemento valorativo, feito pelo intérprete da norma, em função de permissão legal”.

O magistrado também questiona a constitucionalidade de tal norma penal por ferir à garantia fundamental do Princípio da Legalidade que preconiza que não há crime sem lei anterior que o defina. Para ele, o uso de expressões vagas como nesse tipo penal acaba por macular esse princípio.

O juiz também cita especificidades da penhora de ativos financeiros via sistema Bacenjud — sistema desenvolvido pelo Banco Central com o objetivo de facilitar a comunicação entre o Judiciário e as instituições financeiras—  para corroborar sua decisão.

Segundo ele, a resposta aos pedidos de penhora não é imediata, e muitas vezes extrapola o prazo de 48 horas previsto. O magistrado alega que no caso de a penhora bloquear quantia superior a dívida seja em razão do próprio sistema ou por erro do exequente nem sempre a constatação é imediata. E que, para corrigir um erro, o juiz sempre dependerá da iniciativa do devedor e da prévia oitiva do credor por conta do artigo 10 do Código de Processo Civil.

Outra possibilidade, segundo o juiz, é a de que o bloqueio se realize em várias contas do titular e que acabe afetando alguma conta protegida pelas regras de impenhorabilidade.

Por fim, o magistrado aponta que todas as situações descritas na sentença dariam margem para que se configurasse conduta típica prevista no artigo 36 da Lei do Abuso de Autoridade em uma “pseudo-demora” imputável ao Poder Judiciário, mas decorrente do próprio sistema.

Diante do exposto, o juiz decidiu indeferir o pedido de penhora via sistema Bacenjud, e intimou o exequente a indicar bens penhoráveis.

Processo: 0733449-40.2017.8.07.0001

Por Rafa Santos
Fonte: Conjur

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