bit.ly/2lQBsy5 | A autorização para o afastamento de magistrados é matéria reservada à lei complementar de iniciativa do Supremo. O entendimento foi firmado pelos ministros do Supremo Tribunal Federal, em julgamento virtual em sessão que aconteceu entre os dias 16 e 22 de agosto.
O plenário julgou procedente a ADI 4088, ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) contra norma do Amazonas que atribui ao presidente do Tribunal de Justiça estadual competência para autorizar o afastamento de magistrados e servidores da Justiça.
Por unanimidade, o Tribunal acompanhou o voto do relator, ministro Luiz Edson Fachin, para declarar a inconstitucionalidade da expressão “magistrados” contida no inciso XXIX do artigo 70 da Lei Complementar 17/1997 do Estado do Amazonas.
"A disciplina constitucional, conquanto tenha recepcionado a lei complementar anterior, passou a prever um requisito formal indispensável: lei complementar de iniciativa do Supremo Tribunal Federal. E porque a lei impugnada na presente ação direta divergiu da disciplina para a qual se exige norma formalmente qualificada é que se deve reconhecer sua inconstitucionalidade", disse.
No voto, o relator citou também um entendimento firmado pela corte em anos anteriores que "julgou inconstitucional norma Regimento Interno do Conselho Superior da Magistratura do Estado do Ceará que previa competir ao Conselho fiscalizar o cumprimento dos deveres dos magistrados, em particular o de residir nas sedes das comarcas e delas não podendo se ausentar “sem autorização do Presidente do Tribunal de Justiça ou sem convocação formal da Corregedoria Geral da Justiça ou do Conselho Superior da Magistratura”.
A alegação é a de que o artigo 70 restringe o direito de ir e vir dos juízes e servidores da Justiça amazonense na medida em que concede ao presidente do Tribunal de Justiça do Amazonas a competência para autorizar os afastamentos do estado.
Clique aqui para ler o acórdão.
ADI 4.088
Por Gabriela Coelho
Fonte: Conjur
O plenário julgou procedente a ADI 4088, ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) contra norma do Amazonas que atribui ao presidente do Tribunal de Justiça estadual competência para autorizar o afastamento de magistrados e servidores da Justiça.
Por unanimidade, o Tribunal acompanhou o voto do relator, ministro Luiz Edson Fachin, para declarar a inconstitucionalidade da expressão “magistrados” contida no inciso XXIX do artigo 70 da Lei Complementar 17/1997 do Estado do Amazonas.
"A disciplina constitucional, conquanto tenha recepcionado a lei complementar anterior, passou a prever um requisito formal indispensável: lei complementar de iniciativa do Supremo Tribunal Federal. E porque a lei impugnada na presente ação direta divergiu da disciplina para a qual se exige norma formalmente qualificada é que se deve reconhecer sua inconstitucionalidade", disse.
No voto, o relator citou também um entendimento firmado pela corte em anos anteriores que "julgou inconstitucional norma Regimento Interno do Conselho Superior da Magistratura do Estado do Ceará que previa competir ao Conselho fiscalizar o cumprimento dos deveres dos magistrados, em particular o de residir nas sedes das comarcas e delas não podendo se ausentar “sem autorização do Presidente do Tribunal de Justiça ou sem convocação formal da Corregedoria Geral da Justiça ou do Conselho Superior da Magistratura”.
Restrição de Direitos
Em 2008, a Associação resolveu questionar a divisão e a organização judiciária do estado do Amazonas. A AMB entrou com Ação Direta de Inconstitucionalidade, no Supremo Tribunal Federal, contra parte do artigo 70, inciso XXIX, d a Lei Complementar Amazonense 17/1997, que trata do assunto.A alegação é a de que o artigo 70 restringe o direito de ir e vir dos juízes e servidores da Justiça amazonense na medida em que concede ao presidente do Tribunal de Justiça do Amazonas a competência para autorizar os afastamentos do estado.
Clique aqui para ler o acórdão.
ADI 4.088
Por Gabriela Coelho
Fonte: Conjur
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