bit.ly/2LNRGm6 | O baixo valor do objeto furtado, por si só, não assegura a aplicação do princípio da insignificância. A prática do delito de furto qualificado, na modalidade tentada ou consumada, revela "significativa lesividade", o que contribui para afastar o postulado. Com esse entendimento, o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, negou HC a um homem preso por furtar um rádio de R$ 70.
Na decisão, o ministro afirmou que a análise objetiva do caso conduz ao reconhecimento da inexistência do fato insignificante, porque não se revelam presentes os critérios que poderiam descaracterizar, em seu aspecto material, a tipicidade penal da conduta atribuída ao réu.
"Com efeito, a jurisprudência desta Suprema Corte tem assinalado, em relação ao delito de furto, que o pequeno valor do objeto subtraído não afeta nem exclui, só por si, o relevo jurídico-penal do comportamento transgressor do ordenamento jurídico", disse.
Segundo Celso, o postulado da insignificância – que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada – apoiou-se no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público em matéria penal.
"Torna-se necessário analisar, portanto, em cada caso ocorrente, a presença de referidos vetores, cuja constatação mostra-se essencial à descaracterização material da tipicidade penal da conduta imputada ao agente, de tal maneira que a ausência de qualquer desses vetores tornará inaplicável o postulado da insignificância", explicou.
Clique aqui para ler a decisão.
HC 148.766
Por Gabriela Coelho
Fonte: Conjur
Na decisão, o ministro afirmou que a análise objetiva do caso conduz ao reconhecimento da inexistência do fato insignificante, porque não se revelam presentes os critérios que poderiam descaracterizar, em seu aspecto material, a tipicidade penal da conduta atribuída ao réu.
"Com efeito, a jurisprudência desta Suprema Corte tem assinalado, em relação ao delito de furto, que o pequeno valor do objeto subtraído não afeta nem exclui, só por si, o relevo jurídico-penal do comportamento transgressor do ordenamento jurídico", disse.
Segundo Celso, o postulado da insignificância – que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada – apoiou-se no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público em matéria penal.
"Torna-se necessário analisar, portanto, em cada caso ocorrente, a presença de referidos vetores, cuja constatação mostra-se essencial à descaracterização material da tipicidade penal da conduta imputada ao agente, de tal maneira que a ausência de qualquer desses vetores tornará inaplicável o postulado da insignificância", explicou.
Caso
O homem foi representado pela Defensoria Pública da União, que buscava a liberdade dele com a aplicação do princípio da insignificância ao caso concreto, "uma vez que valor do bem subtraído – um rádio comunicador estimado em R$ 70,00 – pode ser considerado irrisório".Clique aqui para ler a decisão.
HC 148.766
Por Gabriela Coelho
Fonte: Conjur
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