TRF mantém condenação de ré por saques irregulares em conta de pensionista já falecida

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TRF mantém condenação de ré por saques irregulares em conta de pensionista já falecida

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bit.ly/2PVFgen | A sobrinha de uma pensionista da Marinha do Brasil, já falecida, movimentou irregularmente a conta-corrente da sua tia, causando prejuízo à Caixa Econômica Federal (CEF), que teve que cobrir os valores do limite de crédito da conta corrente utilizada após a morte da pensionista e foi condenada pela 11ª Vara da Seção Judiciária de Goiás. A ré apelou da sentença, porém, a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1º Região (TRF1) negou provimento à apelação e manteve a sentença que condenou a ré pelo crime de estelionato qualificado.

Consta dos autos que a apelante, mandatária da então pensionista da Marinha do Brasil, após falecimento da mandante em 1998, não comunicou à CEF sobre o óbito e continuou a efetuar os saques do benefício na conta corrente em nome da pensionista.

A ré postulou a ocorrência de bis in idem, por já ter sido condenada pelo mesmo fato delituoso perante a Justiça Militar; reconhecimento do erro de proibição inevitável e atipicidade da conduta, em face do princípio da insignificância.

Segundo o juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, “não há que se falar na ocorrência de bis in idem, por se tratar de infrações distintas. No caso, a acusada foi condenada por ter auferido vantagem indevida, mediante fraude, em prejuízo da CEF, ao utilizar-se dos limites de crédito da conta corrente de sua tia falecida. Na Justiça Militar, foi condenada por sacar indevidamente valores da pensão pertencente à sua tia, pensionista de ex-combatente da Marinha do Brasil”.

A Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) exige critérios para a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, tais como: ofensividade da conduta, ausência de periculosidade do agente infrator e de reprovabilidade do seu comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 2009.35.00.008683-7/GO

RF

*(Foto meramente ilustrativa: reprodução Internet)

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Fonte: Assessoria de Comunicação Social

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