Você já atuou como assistente de acusação no júri? Por Osny Brito da Costa Júnior

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bit.ly/36fTSdV | Um dos direitos que a vítima geralmente não conhece é o de ser assistente de acusação na ação penal. A vítima ou seus familiares, quando tratar-se de vítima fatal, portam o direito de contratar um advogado para representar seus interesses no julgamento para atuar em conjunto com o Ministério Público.

O assistente, portanto, é ocupado pelo ofendido (vítima), que ingressa na ação penal promovida pelo Ministério Público, litisconsórcio ativo, como parte secundária na relação processual.

Umas das funções do assistente de acusação é garantir a condenação do réu, a fim de obter um título executivo para demandar, no cível, a reparação do dano. Entendemos também que há uma finalidade moral, pois muitas vezes a família não busca indenização, mas apenas a certeza da condenação, para que fique estampada a culpa do réu e punido pelo Direito Penal por sua conduta ilícita.

O fundamento jurídico está no art. 268, do CPP, estabelecendo que:

Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.

Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio. Entendemos que também tem o direito autônomo de apresentar rol de testemunha complementar que tenha interesse de ouvir.

No plenário do júri, o representante do assistente de acusação tem o direito de se manifestar dentro do tempo reservado para a acusação, sendo comum acordo entre as partes para divisão do tempo. Em caso de divergência, o juiz irá intervir para realizar a justa divisão.

O assistente não precisa atuar com imparcialidade, em regra age com mais rigor. No entanto, deve ser comedida e equilibrada e em consonância com a atuação do Ministério Público. O prazo para admissão no júri é de cinco dias antes da data da sessão, salvo se já estiver funcionando no processo, ouvido sempre o Ministério Público.
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Osny Brito Da Costa Júnior
Advogado (AP)
Fonte: Canal Ciências Criminais

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