bit.ly/2RdmvlI | O fundamento central da condenação em honorários é a noção de causalidade. Assim, cabe o pagamento à parte vencedora mesmo que extinto o processo sem reconhecimento da sucumbência.
Foi com base nesse entendimento que a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que cabe pagamento de verba honorária mesmo quando a ação é encerrada sem a resolução do mérito. O entendimento foi fixado em 18 de dezembro de 2019.
“Como está pacificado na doutrina, na lei e na jurisprudência, o fundamento central da condenação em honorários é a noção central de causalidade, de sorte tal que, mesmo extinto o processo sem o reconhecimento da sucumbência, a só provocação do aparato judicial, gerando a atuação necessária do advogado da parte contrária, consumindo-lhe tempo e exigindo a preparação de peças, além de demandar deslocamento aos fóruns judiciais, é o que basta para justificar a condenação”, afirmou o ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator do caso.
O colegiado considerou que a sucumbência não é um princípio em si mesmo, mas um indicador do verdadeiro princípio: a causalidade. Assim, responde pelo custo do processo aquele que deu causa a ele, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo que já tinha direito.
O entendimento foi tomado com base no artigo 769 da CLT, que afirma que “nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho”. Assim, considerou que cabe o uso do artigo 22 da Lei 8.906/94.
“Não parece haver sentido jurídico ou lógico-sistêmico em limitar a incidência da verba honorária apenas aos casos de sucumbência, afastando o direito dos advogados, essenciais à administração da Justiça, à percepção dos valores devidos em razão do exercício de suas funções, ainda que limitado ou facilitado em razão do desfecho da demanda”, prossegue o relator.
A tese, foi fixada por unanimidade pela 5ª Turma ao julgar recurso de revista em face de acórdão que negou pagamento dos honorários advocatícios.
Clique aqui para ler a decisão
RR 1001945-20.2017.5.02.0263
Por Tiago Angelo
Fonte: Conjur
Foi com base nesse entendimento que a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que cabe pagamento de verba honorária mesmo quando a ação é encerrada sem a resolução do mérito. O entendimento foi fixado em 18 de dezembro de 2019.
“Como está pacificado na doutrina, na lei e na jurisprudência, o fundamento central da condenação em honorários é a noção central de causalidade, de sorte tal que, mesmo extinto o processo sem o reconhecimento da sucumbência, a só provocação do aparato judicial, gerando a atuação necessária do advogado da parte contrária, consumindo-lhe tempo e exigindo a preparação de peças, além de demandar deslocamento aos fóruns judiciais, é o que basta para justificar a condenação”, afirmou o ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator do caso.
O colegiado considerou que a sucumbência não é um princípio em si mesmo, mas um indicador do verdadeiro princípio: a causalidade. Assim, responde pelo custo do processo aquele que deu causa a ele, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo que já tinha direito.
Omissão
De acordo com a decisão, o silêncio da Lei 13.467/17 a respeito de casos em que o desfecho da lide se dá por razões como ausência de resolução do mérito configura omissão, “abrindo espaço para aplicação subsidiária da legislação processual comum”.O entendimento foi tomado com base no artigo 769 da CLT, que afirma que “nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho”. Assim, considerou que cabe o uso do artigo 22 da Lei 8.906/94.
“Não parece haver sentido jurídico ou lógico-sistêmico em limitar a incidência da verba honorária apenas aos casos de sucumbência, afastando o direito dos advogados, essenciais à administração da Justiça, à percepção dos valores devidos em razão do exercício de suas funções, ainda que limitado ou facilitado em razão do desfecho da demanda”, prossegue o relator.
A tese, foi fixada por unanimidade pela 5ª Turma ao julgar recurso de revista em face de acórdão que negou pagamento dos honorários advocatícios.
Clique aqui para ler a decisão
RR 1001945-20.2017.5.02.0263
Por Tiago Angelo
Fonte: Conjur
Postar um comentário
Agradecemos pelo seu comentário!