Meu marido faleceu e deixou bens que não estão em seu nome. Preciso fazer o inventário?

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bit.ly/36j2zDv | Ninguém está preparado para lidar com a morte de um ente querido.

Nesse momento de luto é difícil pensar com clareza a respeito de documentos, patrimônio e ações judiciais.

É nessa hora que muitos herdeiros se desesperam e acaba tomando decisões erradas, ou pior, não tomando decisão alguma, por exemplo, sobre o inventário.

Uma das consequências é a incidência de multa que os herdeiros deverão pagar em razão da perda do prazo para abertura do inventário.

Escrevi um artigo sobre esse assunto, e clicando aqui você pode entender melhor sobre isso.

Mas uma das maiores dúvidas que ainda existe, é quando o falecido (a) era casado (b) e embora tivesse bens, estes não estavam registrados em seu nome.

Por exemplo, um pai de família, que possuía uma casa, mas não tinha escritura pública em seu nome, ou ainda, tinha uma terra que estava escriturada em nome da esposa (o).

Provavelmente, você já deve ter ouvido por aí que nesses casos não há necessidade de fazer o inventário.

Que não há necessidade de gastar dinheiro com isso.

Geralmente dizem que se não existe o registro em nome do morto, é como se ele nunca tivesse sido dono daquele bem.

Neste artigo você vai entender que não é bem assim.

O inventário é necessário na grande maioria dos casos, mesmo que o bem não esteja em nome do falecido.

Você vai entender que existem direitos e deveres do casal, expressos em lei, que variam a depender do regime de casamento adotado por eles.

Inclusive, o regime de casamento adotado pelo casal tem uma grande importância, no presente e principalmente no futuro.

Além de definir as regras em relação aos bens durante o casamento, também vai definir o destino desses bens após a separação ou morte.

E se existirem dívidas, estas também são consideradas, onde se ler “bens”, leia-se também “dívidas”.

Os regimes de casamento

Para melhor entender toda essa situação, vou fazer um resumo dos tipos de regimes de casamento e as características de cada um.

Comunhão de bens - o mais comum

Neste tipo de regime, o que cada um tem antes do casamento é só seu, mas aquilo que o casal adquirir durante a constância do casamento, passa a ser de ambos.

Vou dar um exemplo: quando Maria se casou com João, ela tinha uma moto e após o casamento, compraram outra moto.

A moto que Maria tinha antes de casar é 100 % dela já a moto que compraram após o casamento, é 50% de Maria, e 50 % de João.

Durante o período do casamento, também não será dividido, os bens que um dos cônjuges vier a receber a título gratuito, ou seja, heranças e doações.

Se João receber uma doação do tio que mora na Europa, de R$ 100.000,00 (cem mil reais), todo esse dinheiro será somente dele, caso eles venham se separar, Maria não tem direito a esse valor.

Comunhão Universal de Bens

Neste tipo de regime, tudo o que o casal possui antes e após o casamento passa a ser de ambos, ou seja, a moto de Maria agora não será mais 100% dela, serão 50% dela e 50% de João.

Mas tem exceções: se o tio de João, ao realizar a doação de R$ 100.000,00 tiver colocado uma cláusula de incomunicabilidade de bens no contrato, Maria não terá direito a metade da doação, mesmo sendo casados pelo regime de comunhão universal de bens.

Portanto, neste tipo de regime, caso tenha a cláusula de incomunicabilidade de bens, doações e heranças não serão de ambos, apenas daquele que a receber.

Separação de bens – total ou convencional

Neste tipo de regime, todo o bem que o casal possui antes e depois da união, será somente daquele que o adquirir, seja a título oneroso (comprado pela pessoa), seja a título gratuito (doações, heranças, etc).

Portanto, se João e Maria optarem por este regime, a moto que era de Maria continuará sendo 100% dela. Caso João compre um carro e registre-o em seu nome, este veículo será 100% de João.

A escolha por esse tipo de regime é consensual, e decorre de plena vontade das partes.

Separação obrigatória de bens

Neste tipo de regime, todo o bem que o casal possuir antes e depois da união, será somente daquele que o adquirir, seja a título oneroso (comprado pela pessoa), seja a título gratuito (doações, heranças, etc).

Sim, é igual ao regime anterior, mas aqui, a separação, como o próprio nome já diz, é obrigatória, e decorre de lei.

O art. 1.641 do Código Civil enumera as três situações em que será obrigatório o regime de separação de bens:

1º - para aqueles que não observaram as causas suspensivas da celebração do casamento dispostas no art. 1.523 do Código Civil;

2º - para as pessoas maiores de 70 anos de idade;

3º - para aqueles que dependerem de suprimento judicial para se casarem, ou seja, possuem mais de 16 e menos de 18 anos de idade.

Por exemplo, se Maria fosse menor de 16 anos ou se João tivesse mais de 70 anos, esse seria o regime obrigatório para se casarem.

Participação final nos aquestos

Nesse tipo de regime, ocorre uma mistura de regras dos regimes anteriores, tornando-o bastante complicado e pouco utilizado pelas pessoas.

Isto porque neste regime, são utilizadas as regras do regime de separação convencional de bens durante o período do casamento, e após, com a dissolução ou morte, são aplicadas as regras do regime de comunhão parcial de bens, dividindo os bens adquiridos a título oneroso pelo casal.

Ou seja, tudo que Maria tinha antes de se casar e tudo que adquiriu após o casamento, são 100% dela, inclusive poderá vender qualquer bem sem pedir autorização para João.

Entretanto, caso se separarem, tudo o que foi adquirido por Maria, e tudo que foi adquirido por João, será dividido entre ambos, 50% dos lucros/dívidas para cada um.

E o pacto antenupcial, onde entra nessa história?

Provavelmente você já deve ter ouvido falar sobre esse tal pacto, os sites de notícias sobre famosos adoram falar sobre ele.

Para alguns parece até um negócio que envolve muito dinheiro entre as partes, e não um casamento.

Mas não é nada disso.

O pacto antenupcial é um contrato, feito por meio de Escritura Pública no Cartório de Notas.

Será realizado nos casos em que o casal optar pelos regimes de: comunhão universal de bens, separação convencional de bens, separação obrigatória de bens e participação final nos aquestos.

Ou seja, somente no regime de comunhão de bens é que não haverá necessidade de fazer o pacto antenupcial, nos demais regimes, é requisito obrigatório.

Entendi sobre os regimes, mas é o inventário, preciso ou não fazer?

Agora que você já entendeu sobre os regimes de casamento, vou te explicar se o inventário é realmente necessário em cada situação.

Nos casos em que o casamento tiver como regime a comunhão de bens, o regime mais comum, entende-se que os bens adquiridos pelo casal durante a constância da união será de ambos.

Portanto, caso um dos cônjuges venha falecer, todos seus bens ficarão para os herdeiros.

A esposa é considerada meeira, ou seja, aquela que tem direito a metade dos bens deixados pelo falecido.

E se o casal tiver filhos, ficará para eles a outra metade.

E aqui reaparece a dúvida descrita no título do artigo.

Meu marido faleceu, mas os bens não estavam em seu nome.

Preciso fazer inventário?

E a resposta é: SIM, você precisa e deve fazer o inventário.

E já vou logo te explicar os motivos e as consequências de não fazê-lo.

Motivo 01 - regime de comunhão de bens obrigatórios

Quando o regime for o de comunhão de bens, será OBRIGATÓRIO que a meeira faça o inventário, pois, em razão do regime adotado, somente por meio do inventário será garantida a partilha justa dos bens entre os herdeiros.

Também por meio do inventário é que os bens ficarão LIVRES e DESIMPEDIDOS para que possam ser vendidos, financiados, adjudicados, hipotecados, doados e dado qualquer outro fim legal.

E GERALMENTE, em 99,9% dos casos essa é a pretensão dos herdeiros.

Caso não seja feito o inventário, todos os bens ficam “bloqueados” e impedidos de serem negociados.

Motivo 02 - Proteção aos herdeiros

Somente por meio do inventário, judicial ou extrajudicial, é que a Justiça entende e aceita o fato de que houve uma correta divisão dos bens, e nenhum herdeiro saiu prejudicado.

Herdeiros com pouca instrução, ou que possam estar morando longe, ou aqueles que possuem alguma deficiência física ou mental, terão a garantia de não estar sendo lesados ou prejudicados.

Motivo 03 - Justificativa ao Estado

Somente por meio do inventário é que chega ao conhecimento do Estado competente, que houve uma resolução para os bens e possíveis dívidas daquele contribuinte.

Isto porque o contribuinte falecido não mais responderá por si em qualquer processo administrativo ou ação judicial.

04 Motivo - Poder se casar novamente

A viúva ou o viúvo somente poderá se casar novamente após a realização do inventário, a não ser que o regime de casamento tenha sido o de separação de bens.

05 Motivo - Inventário negativo

Ainda que o falecido não tenha deixado nenhum bem, deve-se realizar o inventário negativo, tornando público o fato de que não ficou nenhum bem a ser distribuído entre os herdeiros.

Isto é importante principalmente quando o falecido deixou dívidas e os credores aparecem na porta dos herdeiros a procura de bens.

Consequências por não fazer o inventário

Em algumas situações, raras situações, os herdeiros não querem vender ou se dispor dos bens deixados pelo falecido, uns dizem que não precisam, outros que tem valor sentimental, e blá-blá-blá!

E os argumentos basicamente são: - Que os bens não possuem registro nem alto valor econômico;

- NENHUM dos herdeiros, seja esposa, seja filho, NÃO tem interesse em vender, dispor, doar ou dar outro fim aquele bem;

- Que não haverá a divisão dos bens, pois tudo irá ficar da mesma maneira que estava antes da morte;

- O falecido deixou apenas uma casa, e nela reside a viúva, e os filhos já possuem casa e “abrem mão” do imóvel;

A primeira vista, realmente, é até compreensível que não seja realizado o inventário.

Entretanto, TODOS nós sabemos que o tempo passa, as coisas mudam, e as necessidades também.

Um filho que à época da morte do pai era rico, pode ser que após 5 anos tenha “quebrado” e precisa urgente de dinheiro.

E adivinha qual a primeira opção que lhe vêem à cabeça?

Isso mesmo, vender os bens da herança que ele tem por direito.

E nem adianta dizer que: “Ahh, mas fulano não vai querer a parte dele porque já é rico”.

Eu já vi situações em que os herdeiros mais ricos eram os que mais “brigavam” pela herança.

Sim, há exceções, não se pode generalizar.

Mas quando se trata de dinheiro, bens, patrimônio, o CORRETO é a regulamentação por meio de documentos legais, com fé pública, que possam servir de prova, a qualquer tempo.

Portanto, o CORRETO é que se faça o inventário.

Aqueles que realmente não tiverem interesse na herança é muito simples: basta renunciar.

No inventário constará a renúncia, que, aliás, é irrevogável. Uma vez revogado, não poderá mais voltar atrás.

Mas doutora, e se o regime não for de comunhão de bens?

Neste caso, a (o) viúva (o) deverá um consultar o advogado (a).

Mesmo sendo um momento difícil, é necessário uma pesquisa minuciosa para contratação de um profissional especializado.

Jamais contratar um advogado que “cobre apenas para assinar”.

O risco de se contratar alguém apenas porque cobrou mais barato não vale a pena.

É dor de cabeça na certa.

Além disso, um profissional com experiência no assunto certamente terá diversos exemplos ocorridos em outros inventários.

Isso pode fazer uma grande diferença, pois este advogado saberá como resolver alguma situação específica do seu inventário em razão de já ter presenciado algo semelhante.

Portanto, caso não tenha, é necessário ajustar um advogado especialista em direito de sucessões, para que este possa analisar toda a documentação, ouvir todos os envolvidos e fazer um levantamento de todos os bens: móveis e imóveis, bens virtuais, obras e direitos autorais.

Este advogado de confiança também irá verificar a existência de testamento e se existem dívidas em nome do falecido, realizando assim a partilha de todo o patrimônio de acordo com as regras do regime adotado.
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Herika Maria Moreira
Advogada OAB RO 10.239
Estagiária em Direito na Procuradoria Geral do Estado de Rondônia - 2018/2019. Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Rondônia - Campus Cacoal - 2015/2019. Advogada inscrita na OAB - Seção de Rondônia. Pós-graduanda em Direito e Negócios Imobiliários pela Instituição Damásio Educacional.
Fonte: herikamms.jusbrasil.com.br

2/Comentários

Agradecemos pelo seu comentário!

  1. Pena.Ter escrito bastante e não responder sobre o título ambiguo..e se o falecido não quis deixar de fato os bens no seu nome devido muitos filhos e conjugê?

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  2. No caso de apenas um imóvel a viúva tem o direito de morar no mesmo enqto vida tiver sem pagar aluguel aos filhos?

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