Saiba qual é o erro que os advogados mais cometem em uma resposta à acusação

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bit.ly/2ufYByy | A resposta à acusação é um momento importantíssimo no processo, pois ela se demonstra ser peça fundamental, tendo em vista que sem ela não se pode dar continuidade a marcha processual.

Logo, se alguém é intimado para apresentar sua resposta à acusação e este perde o prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 396 do Código de Processo Penal (CPP), a qualquer momento após este tempo, antes que seja feita por defensoria pública ou defensor dativo, poderá protocolar sua defesa inicial sem que a peça seja desentranhada dos autos.

Apesar de sua importância, pois é o primeiro momento que o réu se pronuncia no processo, não quer dizer que nela seja o momento oportuno para alegar toda matéria de defesa, e esse é o erro que os advogados mais comentem em uma resposta a acusação.

Ao analisar o artigos 396-A do Código de Processo Penal, percebe-se uma pequena casca de banana que diz:

Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. (BRASIL, 1941) [grifo nosso]

Em uma consideração literal do artigo, o operador do direito pode até entender que realmente deve alegar tudo que interesse a defesa, mas, a verdade é que até pode, porém não se deve, e há uma grande diferença entre poder fazer e ter que fazer algo.

Indaga-se então: por que eu não deveria levantar desde logo toda tese defensiva? E a resposta é bem simples; caso você faça isso, o ministério público estará ciente de toda estratégia de defesa e estará preparado para “derrubá-la” em juízo.

Se esse ainda não foi um argumento que lhe convenceu, eu posso lhe provar de acordo com o código de processo penal quais são os reais objetivos de uma resposta acusação, e percebe-se isso no art. 397 do CPP, quando diz:

Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar

I – a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;           

II – a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade.

III – que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou 

IV – extinta a punibilidade do agente.  (BRASIL, 1941)  [grifo nosso]

Perceba que o referido artigo fala que da análise da resposta à acusação o juiz poderá fazer absolver o réu sumariamente (sem completar o rito da instrução) desde que tenham havido quatro fatos jurídicos: excludente de ilicitude, culpabilidade, fato atípico ou que esteja extinta a punibilidade do agente.

Com isso, de forma indireta, o artigo nos manda argumentar dentro dessas quatro hipóteses no mérito da resposta à acusação, logo, percebe-se que ainda não é o momento oportuno para se falar em atenuante, pena, dolo, culpa e outras teses defensivas, pois nada disso será analisado neste momento processual.

A partir daí entendemos que a interpretação do art. 396-A é que seja alegado tudo, mas tudo dentro das possibilidades do momento processual, ou seja, tudo que couber na absolvição sumária que é o grande objetivo desta peça processual.

Ao se fazer isso, evita-se que aconteça o erro que os advogados mais cometem em uma resposta a acusação, demonstrando ao juiz conhecimento técnico e ainda resguarda sua defesa principal para o momento processual oportuno, que é o momento da instrução e alegações finais, no qual pode alegar toda material de defesa cabível pois será a última vez que se pronunciará no processo antes da sentença.
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Diógenes Ferreira
Advogado OAB/RN 16.892B. Mestre em Ensino na linha de pesquisa de Ciências Humanas e Sociais.(UERN) Pós-graduado em Direitos Humanos e Ressocialização pela FAVENI (2016). Pós-graduado em Ciências Criminais pelo CERS. Graduado em Direito pelas Faculdades Integradas de Patos (FIP). Diretor do Centro de Pesquisas e Estudos em Direito. Professor da Faculdade Evolução - Alto Oeste Potiguar (FACEP) . Atuando as áreas de Direito Penal e Processual Penal.
Fonte: Canal Ciências Criminais

1/Comentários

Agradecemos pelo seu comentário!

  1. Excelente interpretação do CPC, mas me surgiu uma dúvida. Caso inexista as quatro possibilidades jurídicas, consoante art. 396-A, CPC, ainda assim não caberia todas as argumentações e possíveis provas no momento da resposta à acusação?
    Na ausência das possibilidades jurídicas de absolvição sumária, o momento oportuno seria nas alegações finais?

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