Qual o prazo para juntada de documento no júri?

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bit.ly/2SUd0sj | Diferente do júri norte-americano, que muitas vezes a defesa surge com uma prova que irá inocentar o réu na última hora, no júri brasileiro isso não acontece.

Existe prazo para juntada de um documento antes da sessão de julgamento?

A resposta é positiva e tem resposta no art. 479 do CPP, que estabelece:

Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.

Portanto, resta claro que os senhores jurados só poderão ter acesso a documentos (escritos, fotos, fitas, som, desenhos, gravuras, CDs, DVDs) ou objetos que tenham sido juntado três dias antes do júri. Além disso, deve ser três dias úteis que antecedem a data de julgamento. Por isso, cuidado com feriados, sábado e domingo, pois esses dias não contam.

Deverá ser dada ciência para outra parte para que possa se manifestar sobre o documento/objeto ou produzir contraprova, em homenagem ao princípio do contraditório, sob pena de adiamento do júri, se não houver ciência efetiva da outra parte ou nulidade.

Vale ressaltar que, se não for observado o presente prazo, o documento ou objeto não poderá ser juntado, em face da preclusão e observância ao princípio da legalidade, evitando surpresa para as partes e prejuízo as teses defensivas e observância do princípio da paridade de armas.

Caso o defensor tenha perdido o prazo e seja imprescindível o documento ou exibição do objeto, na abertura dos trabalhos a defesa pedirá a palavra e irá requerer a redesignação da sessão e julgamento. Caso o juiz indefira, anota-se o protesto na ata e discute-se o indeferimento em eventual apelação criminal.

Uma estratégia da defesa que sempre uso, e sempre dá certo, é aproveitar do mesmo prazo legal para arrolar testemunhas que não tenham sido arroladas na fase do art. 422, no caso. Ressalto a imprescindibilidade da testemunha e apresento no júri independentemente de intimação.

Assim, não haverá qualquer custo ao Judiciário e não será motivo para remarcação do júri, mas levará a verdade à luz da defesa aos juízes do fato, que são os destinatários da prova. Se houver manifestação contrária do Ministério Público, alego que ele está com medo da verdade e que está cerceando os jurados de ter acesso a relevante prova submetida a julgamento.

É proibido no júri a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados.

Portanto, estão imunes à proibição jornais, vídeos, gravações, artigos, revistas e outros que não versar sobre a matéria de fato discutida no processo, que não façam referência sobre o fato em julgamento.

Lembro de um júri recente que defendia réu acusado de estrangular a própria esposa. Defendi que o fato teria ocorrido em razão de uma queda e apresentei aos jurados artigo de uma revista de medicina que trazia um caso de uma menina que teria tido trauma na coluna por queda da própria altura, portanto, possível.

A acusação imediatamente protestou e, de imediato, pedi que a promotora voltasse às aulas de processo penal e lesse para ela mesma o art. 479, e não me atrapalhasse, porque a defesa estava com a palavra!
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Osny Brito Da Costa Júnior
Advogado (AP)
Fonte: Canal Ciências Criminais

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